RESOLUÇÃO 7/2011

Altera a Resolução nº 24, de 11 de outubro de 2010, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:537952020-07-22 RESOLUÇÃO 7/2011 Legislação Presidência (2. Região) 2011-03-11T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº 24, de 11 de outubro de 2010, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º. Alterar o teor dos dispositivos abaixo indicados, passando os mesmos a vigorar com as seguintes redações: Art. 20. As 1ª, 4ª, 6ª, 8ª e 10ª Varas Criminais da sede da Seção Judiciária detêm competência para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas. Art. 27. (...) I - 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10º Juizados Especiais Federais da Capital: detêm competência privativa para conhecer de toda matéria cível; Art. 28. (...) Parágrafo único. As Varas Federais de Execução Fiscal de São João de Meriti (1ª e 2ª) também terão competência, no âmbito de suas jurisdições (competência territorial), para as ações de natureza tributária, para as ações monitórias e para as ações envolvendo títulos executivos extrajudiciais. Art. 39. Nas Subseções de Linhares, Colatina e São Mateus, as Varas únicas detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal , inclusive para a execução penal. Parágrafo único. A Subseção de Serra observará, quanto à competência em razão da matéria, o disposto nos artigos 14, parágrafo único, e 15 desta Resolução. Art. 2º. Art. 2º. Acrescentar os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 8º da Resolução nº 24, de 11 de outubro de 2010, com as seguintes redações: § 1º. Os Juizados Especiais Federais localizados no Foro Regional de Santa Cruz, na Zona Oeste da Capital, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre o município de Itaguaí e sobre os bairros de Santa Cruz, Paciência e Sepetiba. §2º. Os Juizados Especiais Federais localizados no Foro Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre o município de Seropédica e sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Inhoaíba, Santíssimo, Senador Camará e Senador Vasconcelos. § 3º. Os Juizados Especiais Federais localizados no Foro Central exercerão competência territorial-funcional sobre os demais bairros do Rio de Janeiro. Ar. 3º. Acrescentar os incisos III e IV ao art. 27 da Resolução nº 24, de 11 de outubro de 2010, com a seguinte redação: III - 11º e 12º Juizados Especiais Federais: localizados em foro regional com sede no bairro de Santa Cruz (Zona Oeste da Capital), detêm competência privativa para processar e julgar toda matéria cível e os feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social; IV 13º, 14º, 15º e 16º Juizados Especiais Federais: localizados em foro regional com sede no bairro de Campo Grande (Zona Oeste da Capital), detêm competência privativa para processar e julgar toda matéria cível e os feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social. Art. 4º. A instalação dos 15 juízos remanescentes destinados à 2ª Região da Justiça Federal, para os anos de 2012, 2013 e 2014, pela Lei 12.011/2009 e pela Resolução nº 102, de 14 de abril de 2010, do Conselho da Justiça Federal, seguirá o cronograma constante do Anexo desta Resolução. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO JUSTIÇA FEDERAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53795
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