PROVIMENTO 14/2011
Altera disposições da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:542052020-07-22 PROVIMENTO 14/2011 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-05-19T00:00:00Z Português Altera disposições da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício das suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º. Os arts.100, 160, 227 e 320 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100.O Juiz Titular e o Juiz Substituto, lotados no mesmo juízo, substituir-se-ão automatica e reciprocamente nos respectivos períodos de férias, afastamentos, convocações e licenças § 1º. O juiz federal acometido de doença, que o impossibilite de exercer atividade laborativa, deverá, no 1ª dia útil de afastamento, comunicar-se com a Corregedoria e com o Serviço Médico do Tribunal. § 2º. A substituição automática em caso de férias, afastamentos, convocações e licenças do Juiz Titular deverá ser comunicada pelo Juiz Substituto ao Diretor do Foro, a fim de viabilizar o pagamento da diferença de subsídio." "Art. 160. No pagamento de custas judiciais, observar-se-ão as disposições da legislação específica disciplinadora de seu recolhimento no âmbito da Justiça Federal, conforme valores e parâmetros estabelecidos, no âmbito regulamentar, pelos Conselhos de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. § 1º O pagamento das custas judiciais é feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), perante a Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência da Caixa no local, em outro banco oficial." "Art. 227. Para fins de controle e aferição de acervos processuais em sede de inspeção judicial, serão obrigatoriamente inspecionados os processos conclusos: I - para despacho ou ato ordinatório, por mais de 30 (trinta) dias; II - para decisão interlocutória ou decisão monocrática de Relator, por mais de 60 (sessenta)dias; III - para sentença ou julgamento em sessão, por mais de 180 (cento e oitenta) dias." "Art. 320. Incumbe às secretarias dos juízos registrar no sistema eletrônico a baixa dos processos, ao fim de sua tramitação." . Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua disponibilização eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54205 |
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TRF 2ª Região |
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