PROVIMENTO CONJUNTO 11/2011
Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária no atendimento às demandas do primeiro atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos do Rio de Janeiro (Galeão e Santos Dumont), nos conflitos de competência da Justiça Federal.
| Principais autores: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:543082020-07-22 PROVIMENTO CONJUNTO 11/2011 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-05-31T00:00:00Z Português Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária no atendimento às demandas do primeiro atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos do Rio de Janeiro (Galeão e Santos Dumont), nos conflitos de competência da Justiça Federal. CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 11/2010, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza os procedimentos pertinentes ao funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instaladas em aeroportos; CONSIDERANDO o exposto no art. 2º da Resolução nº 15/2011 da Presidência deste Tribunal, que extingue a Central de Atendimento da Justiça Federal nos Aeroportos do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o acordo de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ/RJ e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF-2ª RG, objetivando a realização do primeiro atendimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais nos aeroportos do Rio de Janeiro (Galeão e Santos Dumont), a redução a termo dos acordos realizados, bem como sua remessa ao 10º JEF para fins de apreciação e homologação; CONSIDERANDO que o princípio constitucional da eficiência, disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil é postulado da Administração Pública e tem como corolário a boa qualidade na prestação dos serviços públicos; RESOLVEM : Art. 1º . Na forma do art. 4º da Resolução nº 12, de 13 de julho de 2010, atribuir ao 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a competência judicial para as demandas da Justiça Federal recebidas nos Postos de atendimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Art. 2º . As medidas de natureza urgente e inseridas na competência do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, interpostas no primeiro atendimento fora do horário de expediente forense e que não possam aguardar distribuição normal para o 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, serão encaminhadas para o juízo de plantão da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Art. 3º . Ao final de cada semestre, será elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais relatório acerca da experiência realizada, devendo o mesmo ser encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2a Região. Art. 4º . Revoga-se o Provimento Conjunto nº 09, de 22 de julho de 2010. Art. 5º . Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, incumbindo à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais deliberar acerca dos casos omissos. MEDIDA EFICÁCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AEROPORTO RIO DE JANEIRO (RJ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54308 |
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