PROVIMENTO CONJUNTO 12/2011

Disciplina o procedimento e a operacionalização da distribuição dos processos referentes aos Juizados Especiais Federais dos Aeroportos Santos Dumont e Antônio Carlos Jobim (Galeão).

Principais autores: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:543872020-07-22 PROVIMENTO CONJUNTO 12/2011 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-06-16T00:00:00Z Português Disciplina o procedimento e a operacionalização da distribuição dos processos referentes aos Juizados Especiais Federais dos Aeroportos Santos Dumont e Antônio Carlos Jobim (Galeão). O CORREGEDOR-REGIONAL E O COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e CONSIDERANDO a edição do Provimento Conjunto nº 11, de 25 de maio de 2011, da Corregedoria-Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 2ª Região, RESOLVEM: Art. 1º. Este Provimento Conjunto dispõe sobre a regulamentação do procedimento e da distribuição dos processos referentes aos Juizados Especiais Federais dos Aeroportos Santos Dumont e Antônio Carlos Jobim (Galeão) para fim de operacionalização. Art. 2° O funcionamento do Juizados Especiais Federais dos Aeroportos Santos Dumont e Antônio Carlos Jobim (Galeão) será restrito ao primeiro atendimento e redução a termo de petição inicial e, ainda, à conciliação prévia. § 1° O primeiro atendimento dos Juizados Especiais Federais dos Aeroportos Santos Dumont e Antônio Carlos Jobim (Galeão), será destinado às causas que versem sobre obrigações de fazer e responsabilidade civil em face dos entes públicos federais que atuem na fiscalização e regulamentação das atividades de aviação civil e aeroportuária. § 2° Sendo a demanda de competência de órgão jurisdicional da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que não os Juizados Especiais Federais, será informado ao jurisdicionado o local da unidade judiciária competente para o ajuizamento da ação. § 3° Os jurisdicionados que pretenderem ajuizar ação diversa serão orientados a se dirigir aos locais onde regularmente funciona a Justiça Federal de Primeira Instância. Art. 3º. As demandas de competência da Justiça Federal recebidas nos juizados implantados nos aeroportos devem priorizar a solução obtida pela via da conciliação. § 1° Obtida a conciliação, o acordo realizado pelas partes e pelo conciliador deverá ser reduzido a termo, assinado pelas partes e pelo conciliador, e remetido, por via eletrônica, ao Setor de Distribuição dos Juizados - SEDJE, que providenciará a autuação para posterior distribuição dirigida ao 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, caso em que cada parte receberá, no ato, uma via do acordo e, posteriormente, pelo correio, a sentença homologatória do acordo firmado. § 2° Nos casos em que não for obtida a conciliação, a demanda será encaminhada, por via eletrônica, ao Setor de Distribuição dos Juizados - SEDJE, para posterior distribuição ao 10º JEF ou, conforme exposto no art. 2º do Provimento Conjunto nº 11/2011, ao juízo de plantão da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. § 3º Serão anotados, para fim de controle estatístico, os casos solucionados de forma consensual, sem o ajuizamento de ação. Art. 4º . Deverá ser criado um endereço eletrônico ([email protected]), cujo acesso será realizado pelo Setor de Distribuição dos Juizados - SEDJE, para recebimento das demandas dos Juizados Especiais Cíveis dos Aeroportos do Rio de Janeiro (Galeão e Santos Dumont), nos conflitos de competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os documentos enviados a este endereço eletrônico deverão ser assinados através de certificação digital, a fim de preservar a autenticidade das peças. Caso não seja possível o envio assinado digitalmente, a SEDJE poderá certificá-los, após o recebimento do original. Art. 5º . Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, incumbindo à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais deliberar acerca dos casos omissos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PROCEDIMENTO DISTRIBUIÇÃO PROCESSO JUDICIAL JUIZADO ESPECIAL AEROPORTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54387
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