RESOLUÇÃO 10/2011

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Malote Digital no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:549292020-07-22 RESOLUÇÃO 10/2011 Legislação Presidência (2. Região) 2011-10-24T00:00:00Z Português Dispõe sobre a implantação do Sistema de Malote Digital no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada em 17-10-2011, nos autos do Processo Administrativo nº 2011.02.01.008800-8, e considerando: - o princípio constitucional da eficiência, a responsabilidade ambiental e a necessidade de modernizar a administração da Justiça; - o disposto no art. 7º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que determina que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário sejam feitas, preferencialmente por meio eletrônico; - o disposto no Inciso I do artigo 5º da Resolução nº 100, de 24/11/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a obrigatoriedade da comunicação em meio eletrônico; - a Meta nº 10 do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça em 2010, que determina a realização de 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário por meio eletrônico; R E S O L V E: Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Resolução, o uso do Sistema de Malote Digital como meio eletrônico para comunicação oficial e de mero expediente entre as unidades organizacionais da Justiça Federal da 2ª Região e outros órgãos do Poder Judiciário. Art. 2º. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se: I - unidade organizacional: qualquer unidade administrativa ou judicial da Justiça Federal da 2ª Região; II - usuário: Magistrados e servidores devidamente credenciados para utilização do Sistema Malote Digital; III - comunicação oficial: transmissão de atos administrativos de caráter oficial entre as unidades organizacionais da Justiça Federal da 2ª Região e os outros órgãos do Poder Judiciário; IV - comunicação de mero expediente: transmissão de atos administrativos de caráter não oficial, mas que estejam formalmente relacionados com atividades das unidades organizacionais da Justiça Federal; V - Malote Digital: conjunto de módulos de sistemas computacionais com a finalidade de organização, autenticação e armazenamento de comunicações oficiais recíprocas entre as unidades organizacionais da Justiça Federal da 2ª Região e outros órgãos do Poder Judiciário. Art. 3º. O acesso ao Sistema Malote Digital será feito por meio da intranet do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das seccionais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e sua utilização obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 4º. O credenciamento de usuários do Sistema Malote Digital será feito pela Divisão de Atividades Auxiliares - DIATA no TRF2 e respectivas unidades correlatas nas seccionais, mediante solicitação formal do titular da unidade organizacional, via e-mail institucional endereçado a [email protected]. § 1º. O disposto no caput aplica-se aos casos de credenciamento, descredenciamento e concessão de autorização de acesso a usuários. §º 2º. As informações que deverão constar do e-mail para credenciamento encontram-se no formulário de Credenciamento/Descredenciamento de Usuário constante do anexo desta Resolução. § 3º. Caberá ao titular da unidade organizacional comunicar à DIATA ou unidades correlatas nas Seccionais, eventual alteração de lotação de usuário cujo cadastramento tenha sido por ela solicitado. Art. 5º. No caso de impossibilidade de expedição de comunicação eletrônica através do Sistema Malote Digital deve ser utilizado o e-mail institucional. Art. 6º. A comunicação eletrônica efetivada na forma desta Resolução poderá substituir, para todos os efeitos, meios impressos de comunicação oficial e de mero expediente entre as unidades organizacionais da Justiça Federal da 2ª Região e os demais órgãos do Poder Judiciário, à exceção dos casos para os quais, por lei, sejam exigidas intimação, notificação ou vista pessoal. Parágrafo Único. No âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, para a comunicação entre os seus órgãos, deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA. Art. 7º. A comunicação oficial efetivada na forma desta Resolução não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados por este Tribunal. Art. 8º. As Cartas de Ordem e as Cartas Precatórias que não exigirem o envio de grande quantidade de documento em papel deverão ser encaminhadas por meio do Sistema Malote Digital, entre Juízos e de Tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim, bem como para o envio de documentos e processos administrativos. Parágrafo único. Na hipótese de comunicação pessoal ou sigilosa, deverá ser utilizada a funcionalidade "Envio em sigilo", de modo que apenas a pessoa a que se destina tenha acesso ao seu conteúdo. Art. 9º. O credenciamento a que se refere o art. 4º desta Resolução, bem como o respectivo treinamento dos usuários indicados pelas responsáveis pelas unidades organizacionais, deverão ser providenciados pelas Secretarias Gerais do TRF2 e das Seccionais do RJ e do ES, no período compreendido entre os dias 06 de junho a 24 de junho de 2011. Art. 10. As orientações relativas a procedimentos de credenciamento e descredenciamento de usuários, bem como de envio, encaminhamento, recebimento e arquivamento de comunicações oficiais e de mero expediente por meio eletrônico constarão do Manual do Usuário do Sistema de Malote Digital, disponível na área de serviços da intranet. Art. 11. O Sistema de Malote Digital será implantado definitivamente a partir do dia 27 de junho de 2011, após o credenciamento e treinamento dos usuários no acesso e utilização do sistema. Art. 12. À Secretaria de Tecnologia da Informação cabe dar o suporte técnico necessário aos usuários no uso adequado do Sistema de Malote Digital. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 23, de 30-05-2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente MALOTE DIGITAL MEIOS DE COMUNICAÇÃO CREDENCIAMENTO USUÁRIO SISTEMA SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54929
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