PROVIMENTO 25/2011
Altera as disposições da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região no que se refere às inspeções aos estabelecimentos penais federais.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2011
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| Assuntos: | |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:552602020-07-22 PROVIMENTO 25/2011 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-11-21T00:00:00Z Português Altera as disposições da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região no que se refere às inspeções aos estabelecimentos penais federais. O CORREGEDOR DO TRF DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições; CONSIDERANDO que a Resolução nº 47/2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determina a realização, com periodicidade mensal, de inspeções nos estabelecimentos penais. CONSIDERANDO que a referida resolução determina que nas mencionadas inspeções deverá ser fiscalizado o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais, sem exigir que no estabelecimento inspecionado estejam detidos os presos à disposição do magistrado incumbido da inspeção. CONSIDERANDO que, conforme interpretação dada ao artigo 2º da Resolução nº 47/2007 pelo Colendo CNJ em decisão proferida na Petição nº 2011.02.00.000319-5, o registro das inspeções no Portal do Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais - CNIEP deve ser realizado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à sua realização. RESOLVE: Art. 1º. Os artigos 253, 255 e 259 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253. Os magistrados federais, titulares ou no exercício da titularidade, com competência criminal, realizarão inspeções mensais aos estabelecimentos penais federais (inclusive Carceragens da Polícia Federal), devendo o Juiz Inspetor realizálas pessoalmente." "Art. 255. A escala anual de inspeções deverá ser divulgada pela Direção do Foro da Seção Judiciária, dentre as varas com competência criminal localizadas nas respectivas regiões metropolitanas e nas subseções com mais de uma vara com competência criminal. § 1º No âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para os fins desta seção, a Região Metropolitana abrange a sede, bem como as subseções de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Magé e São João de Meriti. § 2º Na Seção Judiciária do Espírito Santo, a Região Metropolitana abrange apenas a sede (Vitória). § 3º Nas demais subseções judiciárias, os magistrados atuantes com competência criminal farão as inspeções mensais nos estabelecimentos federais situados no âmbito de sua competência territorial." "Art. 259. O Juiz Federal Inspetor deverá enviar o relatório à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior àquele em que foi realizada a inspeção, por meio do Portal do Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais, ficando dispensado o envio do relatório à Corregedoria-Regional." Art. 2º. A Seção VI do Capítulo II do Título IV da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região passa a ser denominada "Das inspeções a estabelecimentos penais federais". Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário. Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES INSPEÇÃO ESTABELECIMENTO PENAL CARCERAGEM POLÍCIA FEDERAL JUIZ CRIMINAL VARA CRIMINAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=55260 |
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