ATO 202/2011
REVERTE, em virtude de falecimento, a partir de 25/07/2011, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Vitalícia, concedida a IZA LEITE MONTES, viúva do ex-servidor LEONIDIO FRANCISCO MONTES, Analista udiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Jus...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:559132020-07-22 ATO 202/2011 Legislação Presidência (2. Região) 2012-01-05T00:00:00Z Português REVERTE, em virtude de falecimento, a partir de 25/07/2011, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Vitalícia, concedida a IZA LEITE MONTES, viúva do ex-servidor LEONIDIO FRANCISCO MONTES, Analista udiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor da beneficiária remanescente MARIA CRISTINA MONTES, filha maior solteira, que passará a fazer jus à cota da Pensão Temporária, no percentual de 100% (cem por cento), com efeitos a partir da mesma data, nos termos dos arts. 222, inciso I e 223, inciso I, da Lei nº 8.112/90. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA Vice-Presidente no exercício da Presidência MORTE SERVIDOR PÚBLICO LEONIDIO FRANCISCO MONTES PENSÃO VITALÍCIA PARTES BENEFICIÁRIAS FILHA SOLTEIRA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=55913 |
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MORTE SERVIDOR PÚBLICO LEONIDIO FRANCISCO MONTES PENSÃO VITALÍCIA PARTES BENEFICIÁRIAS FILHA SOLTEIRA ATO 202/2011 |
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REVERTE, em virtude de falecimento, a partir de 25/07/2011, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Vitalícia, concedida a IZA LEITE MONTES, viúva do ex-servidor LEONIDIO FRANCISCO MONTES, Analista udiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor da beneficiária remanescente MARIA CRISTINA MONTES, filha maior
solteira, que passará a fazer jus à cota da Pensão Temporária, no percentual de 100% (cem por cento), com efeitos a partir da mesma data, nos termos dos arts. 222, inciso I e 223, inciso I, da Lei nº 8.112/90.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
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