ATO 56/2011

CONCEDE Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento), a CLAUDIA REGINA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, na condição de companheira do ex-servidor ANTONIO CASTANHEIRO DA PURIFICAÇÃO, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Nível Superior, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal In...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:560182020-07-22 ATO 56/2011 Legislação Presidência (2. Região) 2011-10-24T00:00:00Z Português CONCEDE Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento), a CLAUDIA REGINA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, na condição de companheira do ex-servidor ANTONIO CASTANHEIRO DA PURIFICAÇÃO, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Nível Superior, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal em vigor combinado com os arts. 217, incisos I, alínea "c", e 218 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I, e Parágrafo Único, combinado com o art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 02.03.2011, data do óbito. PENSÃO VITALÍCIA CLAUDIA REGINA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO COMPANHEIRA EX-SERVIDOR ANTONIO CASTANHEIRO DA PURIFICAÇÃO ANALISTA JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL INATIVIDADE SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56018
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ATO 56/2011
description CONCEDE Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento), a CLAUDIA REGINA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, na condição de companheira do ex-servidor ANTONIO CASTANHEIRO DA PURIFICAÇÃO, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Nível Superior, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal em vigor combinado com os arts. 217, incisos I, alínea "c", e 218 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I, e Parágrafo Único, combinado com o art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 02.03.2011, data do óbito.
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