PORTARIA 88/2011

CONCEDE aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, à servidora CARLA CUCCO BARCELLOS, Técnico Judiciário, Nível Intermediário, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estad...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:560642020-07-22 PORTARIA 88/2011 Legislação Presidência (2. Região) 2011-10-31T00:00:00Z Português CONCEDE aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, à servidora CARLA CUCCO BARCELLOS, Técnico Judiciário, Nível Intermediário, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts. 186, inciso I, in fine, e 188, caput e §§, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, nos arts. 1º, caput, e §§, e 15, da Lei nº 10.887, de 18.6.2004. CARLA CUCCO BARCELLOS TÉCNICO JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVENTOS PROPORCIONAIS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56064
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PORTARIA 88/2011
description CONCEDE aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, à servidora CARLA CUCCO BARCELLOS, Técnico Judiciário, Nível Intermediário, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts. 186, inciso I, in fine, e 188, caput e §§, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, nos arts. 1º, caput, e §§, e 15, da Lei nº 10.887, de 18.6.2004.
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