ATO 64/2011
CONCEDE Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a NICE DE OLIVEIRA MEIRELLES, na condição de viúva do ex-servidor GILSON GIUBERTI MEIRELLES, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:560652020-07-22 ATO 64/2011 Legislação Presidência (2. Região) 2011-10-31T00:00:00Z Português CONCEDE Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a NICE DE OLIVEIRA MEIRELLES, na condição de viúva do ex-servidor GILSON GIUBERTI MEIRELLES, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com os arts. 217, inciso I, alínea "a", e 218, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I e parágrafo único, combinado com art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 05 de setembro de 2011, data do óbito. PENSÃO VITALÍCIA NICE DE OLIVEIRA MEIRELLES GILSON GIUBERTI MEIRELLES EX-SERVIDOR ANALISTA JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56065 |
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PENSÃO VITALÍCIA NICE DE OLIVEIRA MEIRELLES GILSON GIUBERTI MEIRELLES EX-SERVIDOR ANALISTA JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL TRF - 2. REGIÃO ATO 64/2011 |
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CONCEDE Pensão Vitalícia, referente à cota de 100% (cem por cento) a NICE DE OLIVEIRA MEIRELLES, na condição de viúva do ex-servidor GILSON GIUBERTI MEIRELLES, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com os arts. 217, inciso I, alínea "a", e 218, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso I e parágrafo único, combinado com art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 05 de setembro de 2011, data do óbito. |
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