ATO 54/2012
CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da média contributiva, ao servidor PAULO ROBERTO DE ANDRADE GOMES, Técnico Judiciário, NI, Classe "B", Padrão 8, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:562982020-07-22 ATO 54/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2012-02-27T00:00:00Z Português CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da média contributiva, ao servidor PAULO ROBERTO DE ANDRADE GOMES, Técnico Judiciário, NI, Classe "B", Padrão 8, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40 § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts.186, inciso I, § 1º, e 188 e § 1º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990,observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor,e no art. 1º, caput e §§, combinado com o artigo 15, ambos da Lei nº 10.887, de18.6.2004. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAULO ROBERTO DE ANDRADE GOMES TÉCNICO JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56298 |
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAULO ROBERTO DE ANDRADE GOMES TÉCNICO JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ATO 54/2012 |
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CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da média contributiva, ao servidor PAULO ROBERTO DE ANDRADE GOMES, Técnico Judiciário, NI, Classe "B", Padrão 8, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com
fulcro no art. 40 § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts.186, inciso I, § 1º, e 188 e § 1º, da Lei
nº 8.112, de 11.12.1990,observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor,e no art. 1º, caput e §§, combinado com o artigo 15, ambos da Lei nº 10.887, de18.6.2004.
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