ATO 124/2011
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, com base no art. 3º, incisos I...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:563412021-06-18 ATO 124/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-12-13T00:00:00Z Português CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, com base no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 6.7.2005, c/c art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e o artigo 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente CONCESSÃO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROVENTOS INTEGRAIS PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO SERVIDOR PÚBLICO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA ESPÍRITO SANTO (ESTADO) INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56341 |
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CONCESSÃO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROVENTOS INTEGRAIS PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO SERVIDOR PÚBLICO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA ESPÍRITO SANTO (ESTADO) INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL Presidência (2. Região) ATO 124/2011 |
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CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, com base no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda
Constitucional nº 47, publicada em 6.7.2005, c/c art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e o artigo 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006.
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