| Resumo: |
REVERTER, a partir de 15.11.2011, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a RODRIGO DE OLIVEIRA NERY PANZA, beneficiário do ex-servidor CORIOLANO MOREIRA NERY, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor da co-beneficiária da pensão temporária, SORAYA DE OLIVEIRA NERY PANZA, que passará a fazer jus à cota de 100% (cem por cento), nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990.
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