ATO 113/2011
CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da média contributiva, à servidora ÂNGELA MARIA GONZAGA DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, NA, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judici...
Tipo de documento: | Ato normativo |
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Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:563592020-07-22 ATO 113/2011 Legislação Presidência (2. Região) 2011-12-13T00:00:00Z Português CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da média contributiva, à servidora ÂNGELA MARIA GONZAGA DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, NA, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40 § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts.186, inciso I, § 1º, e 188 e § 1º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 1º, caput e §§, combinado com o artigo 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERVIDOR PÚBLICO ÂNGELA MARIA GONZAGA DE OLIVEIRA AUXILIAR JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56359 |
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CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERVIDOR PÚBLICO ÂNGELA MARIA GONZAGA DE OLIVEIRA AUXILIAR JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ATO 113/2011 |
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CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da média contributiva, à servidora ÂNGELA MARIA GONZAGA DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, NA, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com
fulcro no art. 40 § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts.186, inciso I, § 1º, e 188 e § 1º da Lei
nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 1º, caput e §§, combinado com o artigo 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004.
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