| Resumo: |
REVERTER, a partir de 20.09.2011, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 25% (vinte e cinco por cento) da pensão temporária, concedida a LAURO RODRIGUES CERQUEIRA, beneficiário do ex-servidor JOSE NERIVALDO DE SOUZA CERQUEIRA, Técnico Judiciário/Segurança e Transporte, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor do
co-beneficiário da pensão temporária, LEOPOLDO RODRIGUES CERQUEIRA, que passará a fazer jus à cota de 50% (cinquenta por cento), nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990, permanecendo inalterada a cota de 50% (cinquenta por cento) em favor de MARIA LUCIA RODRIGUES CERQUEIRA, beneficiária da pensão vitalícia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
Presidente
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