PORTARIA 110/2011
CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da média contributiva, à servidora ANA LÚCIA DE VASCONCELLOS MACIEL, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fulcro no...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:565092020-07-22 PORTARIA 110/2011 Legislação Presidência (2. Região) 2011-11-07T00:00:00Z Português CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da média contributiva, à servidora ANA LÚCIA DE VASCONCELLOS MACIEL, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fulcro no art. 40 § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts.186, inciso I, § 1º, e 188 e §1º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 1º, caput e §§, combinado com o artigo 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANA LÚCIA DE VASCONCELLOS MACIEL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56509 |
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CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANA LÚCIA DE VASCONCELLOS MACIEL TRF - 2. REGIÃO |
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CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANA LÚCIA DE VASCONCELLOS MACIEL TRF - 2. REGIÃO PORTARIA 110/2011 |
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CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da média contributiva, à servidora ANA LÚCIA DE VASCONCELLOS MACIEL, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fulcro no art. 40 § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e
17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts.186, inciso I, § 1º, e 188 e §1º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 1º, caput e §§, combinado com o artigo 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004. |
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