| Resumo: |
REVERTE, em virtude de maioridade, a partir de 08.08.2011, a cota de 25% (vinte e cinco por cento) da Pensão Temporária, concedida a PEDRO HENRIQUE LOPES DE FREITAS COUTINHO, beneficiário da ex-servidora ADRIANA DA COSTA LOPES DE FREITAS COUTINHO, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor da co-beneficiária da pensão temporária, LETÍCIA LOPES DE FREITAS COUTINHO, que passará a fazer jus à cota de 50% (cinquenta por cento), a partir da mesma data, nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/90, permanecendo inalterada a cota de 50% (cinquenta por cento) em favor de MARCO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO, beneficiário da pensão vitalícia.
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