Resumo: |
O Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e Considerando a necessidade de orientar os serviços cartorários da Subsecretaria da 8ª Turma Especializada quanto à extração de fotocópias de peças de autos sob a sua guarda por advogados e estagiários de direito; Considerando o disposto no art. 7º, inciso XIII da Lei nº 8.906/94(Estatuto da Advocacia) c/c o art. 40 do CPC, resolve:
Determinar que seja franqueado a advogados e estagiários, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo não constituídos, o exame de quaisquer autos, podendo fazer apontamentos, em cartório, exceto quando decretado segredo de justiça. A retirada de autos da serventia para extração de fotocópias, entretanto, só poderá ser permitida a advogados e estagiários regularmente constituídos nos respectivos autos, devendo a Subsecretaria
observar o disposto nos arts. 141, IV e 155 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
POUL ERIK DYRLUND
Presidente da 8ª Turma Especializada
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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