PORTARIA 13/2011
O Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e Considerando a necessidade de orientar os serviços cartorários da Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, aperfeiçoando a Por...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:565642020-07-22 PORTARIA 13/2011 Legislação Subsecretaria da 8ª Turma Especializada 2011-06-24T00:00:00Z Português O Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e Considerando a necessidade de orientar os serviços cartorários da Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, aperfeiçoando a Portaria nº 001, de 18 de abril de 2007, quanto à extração de fotocópias de peças de autos sob a sua guarda por advogados e estagiários de advocacia; Considerando o disposto no art. 7º, inciso XIII da Lei nº 8.906/94(Estatuto da Advocacia), RESOLVE: Determinar que seja franqueado a advogados e estagiários, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo não constituídos, o exame de quaisquer autos, que estejam sob a guarda da Subsecretaria da 8ª Turma, podendo fazer apontamentos, em cartório, exceto quando decretado segredo de justiça, bem como aqueles indicados pelo(a) Relator(a). A retirada de autos da serventia para extração de fotocópias, entretanto, só poderá ser permitida a advogados e estagiários regularmente constituídos nos respectivos autos, devendo a Subsecretaria observar o disposto nos arts. 141, IV e 155 do CPC. Determinar, ainda, que seja assegurado aos advogados e estagiários, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não constituídos nos autos, mediante petição dirigida à Ilma. Diretora da Subsecretaria, o fornecimento de cópias de peças de processos, ressalvadas aquelas, cujo sigilo deva ser preservado, sendo que, em caso de dúvida, deverá ser submetida ao Relator. A petição deverá ser instruída com a indicação das peças a serem fotocopiadas e sua concessão ficará condicionada ao recolhimento de custas na forma da Portaria nº 047, de 28/02/97, TRF-2ª Região e Resolução nº 184, de 03/01/1997 do CJF. As cópias deverão ser fornecidas no prazo máximo de cinco dias úteis. Fica vedada a extração de cópias, quando do exame dos autos no balcão da serventia por advogados e estagiários não constituídos nos respectivos autos, por máquinas fotográficas, scanners manuais ou ainda qualquer outro meio eletrônico. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente da 8ª Turma Especializada Tribunal Regional Federal da 2ª Região RETIRADA DOS AUTOS FOTOCÓPIA PEÇA PROCESSUAL ADVOGADO ESTAGIÁRIO TURMA ESPECIALIZADA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56564 |
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RETIRADA DOS AUTOS FOTOCÓPIA PEÇA PROCESSUAL ADVOGADO ESTAGIÁRIO TURMA ESPECIALIZADA PORTARIA 13/2011 |
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O Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
Considerando a necessidade de orientar os serviços cartorários da Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, aperfeiçoando a Portaria nº 001, de 18 de abril de 2007, quanto à extração de fotocópias de peças de autos sob a sua guarda por advogados e estagiários de advocacia;
Considerando o disposto no art. 7º, inciso XIII da Lei nº 8.906/94(Estatuto da Advocacia),
RESOLVE:
Determinar que seja franqueado a advogados e estagiários, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo não constituídos, o exame de quaisquer autos, que estejam sob a guarda da Subsecretaria da 8ª Turma, podendo fazer apontamentos, em cartório, exceto quando decretado segredo de justiça, bem como aqueles indicados pelo(a) Relator(a).
A retirada de autos da serventia para extração de fotocópias, entretanto, só poderá ser permitida a advogados e estagiários regularmente constituídos nos respectivos autos, devendo a Subsecretaria observar o disposto nos arts. 141, IV e 155 do CPC.
Determinar, ainda, que seja assegurado aos advogados e estagiários, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil, não constituídos nos autos, mediante petição dirigida à Ilma. Diretora da Subsecretaria, o fornecimento de cópias de peças de processos, ressalvadas aquelas, cujo sigilo deva ser preservado, sendo que, em caso de dúvida, deverá ser submetida ao Relator.
A petição deverá ser instruída com a indicação das peças a serem fotocopiadas e sua concessão ficará condicionada ao
recolhimento de custas na forma da Portaria nº 047, de 28/02/97, TRF-2ª Região e Resolução nº 184, de 03/01/1997 do CJF.
As cópias deverão ser fornecidas no prazo máximo de cinco dias úteis.
Fica vedada a extração de cópias, quando do exame dos autos no balcão da serventia por advogados e estagiários não constituídos nos respectivos autos, por máquinas fotográficas, scanners manuais ou ainda qualquer outro meio eletrônico.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
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