Resumo: |
O EXMO. SR. PRESIDENTE DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO:
- os termos da RESOLUÇÃO Nº 30, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, que dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para compor as Turmas Especializadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, estabelecendo, em seu § 1º do art. 1° c/c art. 5°, que cada uma das duas Turmas Especializadas em matéria criminal contará com a atuação
de dois Juizes Federais, os quais substituirão os Desembargadores Federais em suas férias, licenças e afastamentos não superiores a trinta dias;
- a necessidade de se estabelecer um critério objetivo para atuação de cada qual dos juizes convocados nesses casos;
- que tal medida torna mais transparente a atuação dos juízes convocados e assegura a observância do princípio do juiz natural; resolve:
Art. 1º - Fixar as seguintes regras para a distribuição de funções entre os Juízes Federais convocados para auxílio à 2ª Turma Especializada:
I - em caso de férias de Desembargador Federal integrante da Turma, bem como as licenças e ausências por período igual ou superior a cinco dias, um dos Juízes Federais convocados para auxílio à Turma será, alternadamente, designado para substituição, em todas as funções ligadas à matéria de competência da Turma;
II - em caso de ausência eventual de Desembargador Federal integrante da Turma, por período inferior a cinco dias, não será designado Juiz Federal para substituição, sendo os processos urgentes encaminhados a ambos, de acordo com o número de registro, observando-se o último algarismo anterior ao dígito, de tal modo que, sendo o processo de final ímpar, será encaminhado ao Juiz Federal convocado mais antigo na carreira, e, sendo par, para o Juiz Federal menos antigo, independentemente de qual seja o Desembargador Federal a ser substituído.
Parágrafo Único - Em caso de término da convocação de um dos Juizes Federais convocados, não se modificará a alternância de distribuição par/ímpar ao Juiz Federal remanescente, assumindo o novo magistrado o acervo e a alternância do anterior convocado.
Art. 2º - Sem prejuízo da observância dos critérios previstos no artigo anterior, quando houver ausência de um dos juízes convocados, inclusive por férias, o outro responderá pela condução de todos os feitos que lhe sejam encaminhados, em substituição ao Desembargador Federal.
Art. 3º - Em cada sessão de julgamento, funcionará um dos Juízes Federais convocados, revezando-se de forma alternada, à exceção do caso de vinculação a determinado processo.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE. CUMPRA-SE.
MESSOD AZULAY NETO
Presidente da 2ª Turma Especializada
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