PORTARIA 10/2009

O Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no art. 37 do CPC, que veda ao advogado procurar em juízo sem instrumento de mandato, exceto para, em n...

ver mais

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada 2009
Assuntos:
Obter o texto integral:
Resumo: O Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no art. 37 do CPC, que veda ao advogado procurar em juízo sem instrumento de mandato, exceto para, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, ou, ainda, para praticar atos reputados urgentes, obrigando-se, nestes casos, a exibir instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias; Considerando, outrossim, o disposto no art. 5º da Lei nº 8906/94 no sentido de que o advogado postula em juízo fazendo prova do mandato e que poderá , afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la em 15(quinze) dias; Considerando que as pautas de julgamento da 8ª Turma são, de modo geral, publicadas com pelo menos quinze dias de antecedência da data da realização da respectiva sessão; Considerando, dessa forma, que o protesto pela posterior juntada de instrumento de mandato ou de substabelecimento com vistas à realização de sustentação oral não se enquadra no conceito de ato urgente; Considerando que durante as sessões de julgamento não há como examinar, de forma célere, sobre a regularidade da representação processual dos advogados que usam da palavra e não constam da autuação do feito, resolve: Determinar que somente serão aceitos pedidos de sustentação oral de advogados regularmente constituídos nos autos, com a respectiva juntada de instrumento de procuração ou substabelecimento que antecedam em pelo menos 48 (quarenta e oito) horas o julgamento do feito, ressalvados casos excepcionais, a juízo do relator. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se POUL ERIK DYRLUND Presidente da 8ª Turma Especializada Tribunal Regional Federal da 2ª Região