| Resumo: |
O Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 37 do CPC, que veda ao advogado procurar em juízo sem instrumento de mandato, exceto para, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, ou, ainda, para praticar atos reputados urgentes, obrigando-se, nestes casos, a exibir instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias;
Considerando, outrossim, o disposto no art. 5º da Lei nº 8906/94 no sentido de que o advogado postula em juízo fazendo
prova do mandato e que poderá , afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la em 15(quinze) dias;
Considerando que as pautas de julgamento da 8ª Turma são, de modo geral, publicadas com pelo menos quinze dias de antecedência da data da realização da respectiva sessão;
Considerando, dessa forma, que o protesto pela posterior juntada de instrumento de mandato ou de substabelecimento com vistas à realização de sustentação oral não se enquadra no conceito de ato urgente;
Considerando que durante as sessões de julgamento não há como examinar, de forma célere, sobre a regularidade da representação processual dos advogados que usam da palavra e não constam da autuação do feito, resolve:
Determinar que somente serão aceitos pedidos de sustentação oral de advogados regularmente constituídos nos autos, com a respectiva juntada de instrumento de procuração ou substabelecimento que antecedam em pelo menos 48 (quarenta e oito) horas o julgamento do feito, ressalvados casos excepcionais, a juízo do relator.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
POUL ERIK DYRLUND
Presidente da 8ª Turma Especializada
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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