INSTRUÇÃO NORMATIVA 25-018/92/1992
Normas para utilização de equipamentos de fac-símile na área administrativa do TRF da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1992
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:573322020-07-22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 25-018/92/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-08-31T00:00:00Z Português Normas para utilização de equipamentos de fac-símile na área administrativa do TRF da 2ª Região. INSTRUÇÃO NORMATIVA· 25·018/92 REVISÃO/0 ASSUNTO: NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FAC-SÍMILE NA ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO EMISSÃO: 25.08.92 VIGÊNCIA: 25.08.92 REFERÊNCIA: Processo Administrativo (PA/PRES) nº 03925. ANEXOS: I - Formulário "TELEFAX"; II - Instruções de Preenchimento do Formulário "TELEFAX". 1 FINALIDADE Estabelecer critérios e procedimentos para o uso de equipamentos de fac-símile, disciplinando o encaminhamento de documentos a órgãos externos. 2 CONCEITO DE FAC-SÍMILE É um processo de transmissão de correspondência destinado a agilizar a comunicação, através de reprodução fotomecânica de texto manuscrito, datilografado ou impresso, permitindo economia de tempo. 3 COMPETÊNCIA 3.1 Compete à Divisão de Material e Almoxarifado (DIMAL) a guarda do aparelho de fac-símile até que a Secretaria Geral (SG) determine seu destino. 3.2 Compete à SG autorizar a instalação do equipamento de fac-símile na esfera administrativa, de acordo com a necessidade do serviço. 3.3 Competem à Divisão de Vigilância, Segurança e Telefonia (DIVET) a instalação e a manutenção (preventiva e corretiva) dos equipamentos de fac-símile do Tribunal. 3.3.1 Na hipótese de contratação de empresa e/ou profissional especializado para a realização dos serviços de instalação e manutenção de aparelhos de fac-símile, competem à DIVET o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos serviços. 3.4 Compete à Divisão de Controle Patrimonial (DIPAT), após a instalação do aparelho, providenciar a inclusão do mesmo no termo de responsabilidade. 3.5 Compete aos diretores das áreas que necessitarem utilizar os aparelhos de fac-símile já instalados ou aos servidores por eles designados o preenchimento do formulário específico. 3.6 Compete aos diretores dos órgãos nos quais se encontrem instalados os equipamentos de fac-símile zelar pela conservação diária dos mesmos, informando imediatamente à DIVET a ocorrência de eventuais problemas. 3.7 Compete à DIVET fiscalizar o correto uso do equipamento, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. 4 PROCEDIMENTOS 4.1 Os diretores das áreas, cuja necessidade do serviço justifique a utilização de equipamento de fac-símile, deverão requisitar, por ofício, sua instalação ao Senhor Diretor-Geral. 4.2 O Senhor Diretor-Geral, após análise, despachará no próprio ofício requisitório, autorizando ou não a instalação do aparelho. 4.3 A autorização concedida nos termos do subitem anterior será enviada à DIMAL a fim de que esta proceda a entrega do referido equipamento. 4.4 A DIMAL, após entrega do aparelho enviará a autorização à DIPAT, informando a efetivação da entrega do aparelho, a fim de que esta adote as providências necessárias ao tombamento do mesmo, atualizando o devido termo de responsabilidade. 4.5 A área solicitante, após o recebimento do equipamento, deverá fazer o pedido por ofício à DIVET, para que esta providencie a instalação do mesmo. 4.6 Na utilização do equipamento de fac-símile, os usuários mencionados no subitem 3.5 deverão preencher o formulário "TELEFAX" (anexo I), a cada transmissão realizada, observado o disposto no subitem 5.1. 4.6.1 Caso o emitente seja o próprio diretor responsável pela guarda do equipamento, o formulário "TELEFAX" será numerado conforme controle da área, sendo arquivado junto ao texto transmitido. 4.6.2 Caso o usuário necessite utilizar o aparelho de outra área, o formulário "TELEFAX" terá numeração dada conforme controle da área responsável pelo equipamento, sendo arquivado pela mesma. 4.7 Apresentando o aparelho qualquer irregularidade, deverá o diretor responsável comunicá-la, por escrito, à DIVET para que esta entre em contato com a firma credenciada. 4.7.1 O funcionário da firma credenciada inspecionará o equipamento, acompanhado de um servidor da DIVET. 4.8 Os diretores responsáveis deverão adotar as providências cabíveis, no sentido de encaminhar à DIVET, até o 5º dia útil de cada mês, o Relatório de Atividades/Transações, emitido pelo próprio equipamento, para fins estatísticos e controle das contas telefônicas. 5 DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 As comunicações feitas através do equipamento de fac-símile deverão ser autorizadas, mediante assinatura no formulário "TELEFAX", pelo diretor do órgão que necessita efetuar a transmissão. 5.2 O aparelho somente deverá ser utilizado para transmissão de documentos, sendo proibida a sua utilização como substituto de máquina copiadora (xerox). PAULO FREITAS BARATA Presidente (*) Leia o texto completo no CONTEÚDO DIGITAL, incluindo o(s) anexo(s). FAC-SÍMILE UTILIZAÇÃO PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57332 |
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