INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-030/1995

Regulamentação das atividades de formação de cadastro de fornecedores e concessão do Certificado de Registro Cadastral (CRC).

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:573342020-07-22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-030/1995 Legislação Presidência (2. Região) Português Regulamentação das atividades de formação de cadastro de fornecedores e concessão do Certificado de Registro Cadastral (CRC). ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO DO CADASTRO DE FORNECEDORES E CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) EMISSÃO: 16.03.95 VIGÊNCIA: 16.03.95 REFERÊNCIA: LEI 8.666/93 E PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO CADASTRO DE FORNECEDORES E EMISSÃO DE CRC ANEXOS: I - FLUXOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS PARA A FORMAÇÃO DO CADASTRO DE FORNECEDORES E CONCESSÃO DO CRC; II - MODELO DO FORMULÁRIO "REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO NO CADASTRO DE FORNECEDORES"; III - MODELO DO FORMULÁRIO "FICHA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL"; IV - MODELO DO "CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL"; V - MODELO DO FORMULÁRIO "FICHA DE OCORRÊNCIA CADASTRAL". 1 FINALIDADE 1.1 Estabelecer normas, critérios e procedimentos para a execução e funcionamento das atividades pertinentes à Comissão de Cadastro, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2 COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CADASTRO 2.1 A Comissão de Cadastro será constituída por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles, servidores qualificados pertencentes ao Quadro permanente deste Tribunal. 3 INVESTIDURA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CADASTRO 3.1 A investidura dos membros da Comissão de Cadastro não poderá exceder a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subseqüente. 3.2 Para fins de contagem do prazo estipulado no subitem anterior, considerar-se-á a data de assinatura do Ato constitutivo (Portaria) da Comissão de Cadastro de Fornecedores como sendo a do início do período, dando-se publicidade ao mesmo através do Boletim Interno e do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. 4 COMPETÊNCIA 4.1 DA COMISSÃO DE CADASTRO 4.1.1 Analisar a documentação referente aos pedidos de inscrição no cadastro ou de sua atualização, apresentada pelos interessados, cadastrando-os e fornecendo o CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL, quando cumpridas as exigências legais ou indeferindo os pedidos que não preencham os requisitos necessários. 4.1.2 Classificar os inscritos no registro cadastral, por categoria e subdividi-las em grupos formados de acordo com a qualificação técnica e a econômico-financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação prevista para sua comprovação. 4.1.3 Alterar, suspender ou cancelar os registros cadastrais que desatendam às normas específicas de cadastramento. 4.1.4 Examinar as representações ou recursos administrativos eventualmente interpostos contra decisões de indeferimento, alteração, suspensão ou cancelamento de registro e, caso o parecer da Comissão de Cadastro aponte para o improvimento, instruir o recurso e colocá-lo à apreciação superior, na forma do art. 109 da Lei nº 8.666/93. 4.1.5 Assinar ao requerente prazo razoável para que exiba documento necessário, bem como para suprir lacunas ou omissões, esgotado o prazo sem atendimento, o pleito será indeferido. 4.1.6 A responsabilidade de definir os documentos que serão exigidos para efeito de cadastramento, consoante o art. 27 da Lei 8.666/93 e a atividade principal do requerente. 4.2 DA SEÇÃO DE CADASTRO DE FORNECEDORES 4.2.1 Examinar previamente os pedidos de inscrição ou atualização e a respectiva documentação apresentada pelas Empresas interessadas no registro cadastral. 4.2.2 Preparar os CERTIFICADOS DE REGISTRO CADASTRAL para assinatura da autoridade competente. 4.2.3 Anotar no respectivo registro cadastral, para fim de controle, o desempenho apresentado pela empresa contratada e a atuação no cumprimento das obrigações contratuais. 4.2.4 Zelar pela publicidade dos atos praticados pela Comissão de Cadastro, bem assim pelo chamamento público para atualização ou inscrição cadastral, que deverá ser, no mínimo, anual. 4.3 Compete aos demais órgãos que compõem o Tribunal, sempre que solicitado, prestarem assessoramento técnico à Comissão de Cadastro, fornecendo subsídios para a análise e decisão sobre o pedido de inscrição em matéria alheia aos conhecimentos dos membros da comissão. 4.4 Compete, ainda, às áreas responsáveis pela aplicação de penalidades aos fornecedores deste Tribunal, sejam elas por atraso na entrega do material ou serviço, por inadimplência parcial ou total ou quaisquer outros motivos, informarem tais ocorrências à Comissão de Cadastro, a fim de que as mesmas sejam anotadas nos respectivos registros cadastrais. 5 PROCEDIMENTOS 5.1 A Seção de Cadastro de Fornecedores (SECASF) entrega os formulários "REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO" (Anexo II) e "FICHA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL" (Anexo III), bem como a relação dos documentos exigidos à empresa interessada. 5.2 De posse dos formulários preenchidos e dos documentos apresentados, a SECASF analisa os requisitos mínimos, protocola e registra os dados no sistema. 5.3 A Comissão de Cadastro recebe toda a documentação organizada pela SECASF e realiza um exame minucioso das informações prestadas pelo interessado, decidindo pela concessão ou não do CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (Anexo IV). 5.4 Havendo decisão favorável, a Comissão de Cadastro classificará a empresa por categoria de acordo com a sua especialidade, categoria esta subdividida em grupos formados de acordo com a qualificação técnica e a econômico-financeira, encaminhando o resultado à SECASF. 5.5 A SECASF complementa os dados no sistema, emite o CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (Anexo IV) e arquiva a respectiva documentação. 5.6 O Presidente ou representante da Comissão de Cadastro assina o CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (Anexo IV), o qual é entregue à empresa. 6 DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1 O CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL, emitido pela Comissão de Cadastro, terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua emissão, devendo a firma cadastrada procurar a SECASF para a atualização. 6.2 A SECASF atenderá aos interessados na inscrição no registro cadastral às segundas, quartas e sextas-feiras no horário de 12:00 às 17:00 horas. 6.3 Caso haja necessidade, o representante da Empresa interessada no registro cadastral deste Tribunal, deverá marcar, com a SECASF, horário para reunião com a Comissão de Cadastro. 6.4 O CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL substitui os documentos exigidos no art. 27, salvo nos casos em que o Edital deliberar de forma contrária, obedecendo-se os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 32 da Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente CADASTRO COMISSÃO FUNCIONAMENTO EXECUÇÃO PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57334
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