INSTRUÇÃO NORMATIVA 28-024/1993
Normas gerais para a licitação, através de leilão, de bens deste Tribunal.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1993
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:573352020-07-22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 28-024/1993 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-04-30T00:00:00Z Português Normas gerais para a licitação, através de leilão, de bens deste Tribunal. IN -28-024/93 REVISÃO/O ASSUNTO: NORMAS GERAIS PARA A LICITAÇÃO, ATRAVÉS DE LEILÃO, DE BENS DESTE TRIBUNAL EMISSÃO: 19.04.93 VIGÊNCIA: 19.04.93 REFERÊNCIA: DECRETO-LEI Nº 2300/86; REGULAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DO STJ-1991; DECRETO-LEI Nº 21981/32. 1 FINALIDADE 1.1 Estabelecer e definir procedimentos e rotinas a serem observados na efetivação de licitação, na modalidade de leilão de bens inservíveis deste Tribunal. 2 CONCEITOS 2.1 Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração que será processada e julgada em estreita conformidade com os princípios constitucionais de igualdade, publicidade, probidade e moralidade administrativas, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e outros que visem à perfeita consecução do objeto. 2.2 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação. 2.3 Bem Inservível: para a Administração é todo aquele que venha ser considerado ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável. 2.4 Bem Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado. 2.5 Bem Recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo a cinqüenta por cento do seu valor de mercado. 2.6 Bem Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo. 2.7 Bem Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido a perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. 3 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 3.1 O leilão de bens deste Tribunal, considerados inservíveis, com a devida autorização do Senhor Presidente, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 2300/86, que o regulamentou no âmbito da Administração Pública, bem como às disposições desta Instrução Normativa e, no que couber, às orientações constantes de outras normas em vigor neste Tribunal. 4 COMPETÊNCIA 4.1 Compete à Secretaria de Administração (SAD) encaminhar, anualmente, ao Diretor da Secretaria-Geral a relação de bens inservíveis, passíveis de licitação, por leilão, bem como proceder à guarda dos bens a serem leiloados, até a entrega dos mesmos, a seus arrematantes. 4.1.1 Os bens arrematados deverão ser retirados do local, pelos arrematantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do leilão. 4.2 Compete ao Diretor da Secretaria-Geral designar, através de Portaria, os funcionários integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, que comporão a Comissão Especial de Licitação. 4.3 Compete à Comissão Especial de Licitação planejar, organizar e executar os leilões de bens deste Tribunal, considerados inservíveis. 4.4 Compete à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças (SPO) efetuar o repasse, ao Tesouro Nacional, do valor apurado no certame, com as cautelas da lei. 4.5 Compete à Divisão de Controle Patrimonial (DIPAT) proceder às anotações pertinentes, referentes à baixa dos bens leiloados. 4.6 Compete à Secretaria Especial de Controle Interno (SCI) verificar o cumprimento às normas legais durante todo o decorrer do processo licitatório. 5 PROCEDIMENTOS 5.1 Ao término de cada ano a SAD encaminhará ao Diretor da Secretaria-Geral relação de materiais inservíveis, passíveis de serem leiloados, com as devidas especificações. 5.2 O Diretor da Secretaria-Geral submeterá a relação mencionada no subitem 5.1 ao Senhor Presidente, solicitando a devida autorização para iniciar o processo de licitação. 5.3 A Comissão Especial de Licitação realizará a classificação, avaliação e preparação dos lotes de bens a serem leiloados. 5.4 A avaliação dos bens será apresentada por meio de laudo específico, cujos valores, obrigatoriamente, deverão ser atuais e compatíveis com os praticados pelo mercado, bem como atualizados mensalmente, até a efetiva realização do leilão, através de índice oficial à época em vigor. 5.5 O Presidente da Comissão Especial de Licitação sugerirá ao Diretor da Secretaria-Geral, nomes de leiloeiros oficiais, dentre os quais poderá ser designado aquele que efetuará o leilão, de conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 21.981/32, em seu artigo 42. 5.5.1 Poderá, ainda, ser designado Oficial de Justiça ou outro servidor do Quadro Permanente de Pessoal desta Corte, conforme o disposto no art. 43, "caput", do Dec. Lei 2300/86. 5.6 O Edital de Leilão deverá ser publicado, obrigatoriamente, no Diário Oficial da União (Seção III) e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, por 3 (três) vezes em cada um, com um intervalo de 05 (cinco) dias, entre cada publicação, constando, do mesmo, a descrição dos bens a serem leiloados, o local onde poderão ser examinados, o preço mínimo de cada lote e o local, dia e hora do certame. 5.7 O prazo para a realização do leilão, contado da primeira publicação no Diário Oficial, será de, no mínimo, 15 (quinze) dias e de no máximo, 60 (sessenta) dias. 5.8 Os bens arrematados serão pagos à vista e em dinheiro e imediatamente entregues ao arrematante, após a assinatura da respectiva ata, lavrada no local do leilão. 5.9 O leiloeiro deverá apresentar a respectiva prestação de contas, no prazo máximo, impreterível, de 05 (cinco) dias. 5.10 A SCI deverá se manifestar sobre todos os aspectos legais do procedimento licitatório, antes da realização do leilão e antes de sua homologação. 5.11 A homologação do leilão será realizada pelo Presidente, que o autorizou. 5.12 O resultado financeiro obtido por meio da alienação será recolhido aos cofres da União Federal. 5.13 Procedidas as devidas baixas no acervo patrimonial, serão os autos remetidos ao Diretor da Secretaria-Geral, para exame e posterior arquivamento. 6 DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1 Em nenhuma hipótese será admitido como licitante, servidor ou dirigente do TRF - 2ª Região e da Justiça Federal de 1ª Instância, bem como seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 4º grau, ou empresa da qual, de alguma forma, façam parte. 6.2 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente LEILÃO (LICITAÇÃO) BEM IRRECUPERÁVEL PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57335 |
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