INSTRUÇÃO NORMATIVA 21-07/2002

Normas para a inscrição como repositório autorizado da jurisprudência do Tribunal.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2003
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:574052020-07-22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 21-07/2002 Legislação Presidência (2. Região) 2003-05-30T00:00:00Z Português Normas para a inscrição como repositório autorizado da jurisprudência do Tribunal. ASSUNTO MÓDULO FOLHAS GENERALIDADES 01 01/01 COMPETÊNCIA 02 01/02 PROCEDIMENTOS 03 01/03 ANEXO 04 01/01 I - REFERÊNCIA 01 - Arts. 116 a 121 do Regimento Interno do TRF - 2ª Região. II - FINALIDADE 01 - Estabelecer os procedimentos relativos à habilitação como Repositório Autorizado da Juris-prudência do Tribunal. III - CONVENÇÕES 01 - A Secretaria de Documentação e Produção Editorial é mencionada nesta IN pela sigla SED. 02 - A Secretaria de Informática é indicada nesta IN pela sigla SEI. 03 - A Divisão de Jurisprudência é citada nesta IN pela sigla DIJUR. 04 - A Divisão de Biblioteca é indicada nesta IN pela sigla DIBLI. 05 - O Regimento Interno do TRF - 2ª Região é referido nesta IN pela sigla RI. 01 - Compete à Presidência do Tribunal deliberar sobre os pedidos de inscrição como Repositório Auto-rizado da Jurisprudência do TRF 2ª Região. 02 - Compete à Comissão de Jurisprudência: a) emitir, a critério da Presidência do Tribunal, parecer sobre a habilitação pretendida nos termos do § 2º do art. 117 do RI; b) comunicar ao requerente o resultado da solicitação de inscrição; c) dirigir todas as atividades inerentes aos Repositórios Autorizados. 03 - Compete à SED: a) promover a análise regimental dos pedidos de inscrição de que trata esta IN; b) supervisionar, sob a direção da Presidência da Comissão de Jurisprudência, todas as ati-vidades relativas ao fornecimento de material aos Repositórios Autorizados; c) dar ciência, aos setores pertinentes, sobre o deferimento da inscrição como Repositório Autorizado, bem como manter atualizado através dos meios de divulgação ao público, lista geral dos Repositórios; d) promover a entrega, através da DIJUR, do material do Tribunal solicitado pelo Repositório Autorizado, independentemente da natureza da publicação; e) supervisionar, através da DIBLI, o cumprimento da contraprestação por parte dos Repositórios Autorizados, bem como distribuir o material publicado. f) promover a transcrição magnética e atualizações da base de dados de jurisprudência. 4 - Compete à SEI: a) verificar se as publicações em meio magnético encontram-se aptas à utilização do ponto de vista técnico, no que diz respeito à natureza do trabalho da SEI; b) requerer e acompanhar eventuais treinamentos e/ou suportes técnicos que se façam ne-cessários em relação às publicações recebidas em razão da contraprestação prevista na alínea "a" deste item; c) prestar, quando necessário, suporte técnico à SED na realização da tarefa constante na alínea "f"do item 3. I - DA INSCRIÇÃO COMO REPOSITÓRIO AUTORIZADO 01 - Conforme determina o "caput" do art. 117 do RI, a solicitação para inscrição como Repositório Autorizado deverá ser dirigida, de forma escrita, ao Presidente do Tribunal, contendo todos os elementos citados no referido artigo, bem como outras informações necessárias ao atendimento ao disposto nesta IN, em especial nos itens 03.1 e 03.2 deste módulo. 01.1 - A SED elaborará formulário com vistas à padronização dos procedimentos constantes desta IN, no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação. 02 - Recebida a solicitação e remetida à SED, esta abrirá Processo Administrativo e verificará se a mesma atende às exigências contidas no RI, encaminhando, a seguir, o referido PA à Presidência, que, por sua vez, se julgar necessário, o encaminhará à Comissão de Jurispru-dência para emissão de parecer, na forma do § 2º do art. 117 do mesmo diploma. 03 - Ao final, o Presidente do Tribunal decidirá sobre o deferimento ou não da solicitação de inscrição, expedindo, se for o caso, Resolução específica tratando da aprovação. 03.1 - Para o deferimento serão levados em consideração, ainda, a periodicidade da edição, sua tiragem, bem como a qualidade do material utilizado e da impressão. 03.2 - Serão indeferidos os pedidos de inscrição de publicação em forma de boletins, emen-tários, encadernações grampeadas, folhas soltas, coladas ou divulgações similares. 04 - Além de outros aspectos considerados relevantes pela Presidência do Tribunal, a Resolução deverá mencionar a denominação do Repositório Autorizado; a modalidade da autorização ("publicação impressa" e/ou "publicação em meio magnético"), e, ainda, a contraprestação devida pelo Repositório. 05 - Remetida a Resolução para publicação no Diário da Justiça da União, caberá à Comissão de Jurisprudência proceder às certificações e determinar o arquivamento do Processo. I - DA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DO REPOSITÓRIO AUTORIZADO 01 - Às empresas aprovadas como Repositórios Autorizados, exige-se a contraprestação prevista no RI, art. 118, da seguinte forma: a) publicação impressa (em papel): três (3) exemplares de cada edição subseqüente; b) publicação em meio magnético: um (1) exemplar para cada Desembargador Federal e Juiz Convocado do TRF - 2ª Região, bem como suas atualizações posteriores, além de dois (2) outros para a Biblioteca do Tribunal; c) publicação tanto em papel como em meio magnético: cumprir as contraprestações previstas nas alíneas "a" e "b", anteriores. 01.1 - Em se tratando de contraprestação em publicação magnética, a SED, antes de enviá-la à DIBLI, encaminhará a mesma à SEI para a devida análise técnica, que tem por objetivo constatar se a publicação está apta à utilização, bem como se há necessidade de suporte técnico e/ou treinamento por parte do Repositório Autorizado. 01.1.1 - Havendo necessidade de treinamento específico, a SEI o solicitará ao Repo-sitório Autorizado, indicando os participantes do mesmo. 01.1.2 - Caso a SEI considere a publicação inapta à utilização, comunica o fato à Pre-sidência da Comissão de Jurisprudência, que decidirá a respeito. 02 - A DIBLI informará à SED toda vez que um Repositório deixar de cumprir a contraprestação. 02.1 - Nesse caso, a SED informa a situação à Presidência da Comissão de Jurisprudência, que oficia ao Repositório Autorizado para que cumpra a contraprestação estabeleci-da em prazo hábil para tanto. 02.2 - Não se cumprindo, no prazo estipulado, a Presidência da Comissão de Jurisprudên-cia determinará o desarquivamento do Processo Administrativo que deu origem à inscrição encaminhando-o à Presidência do Tribunal . III - DO FORNECIMENTO DO MATERIAL AO REPOSITÓRIO AUTORIZADO 01 - PUBLICAÇÕES IMPRESSAS Caberá à DIJUR; 01.1 - O fornecimento de cópia dos Acórdãos, respeitada a ordem de solicitação. 01.2 - Estabelecer toda a rotina relativa ao fornecimento do material aos Repositórios Autorizados . 02 - PUBLICAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO 02.1 - Para que seja possível a transcrição magnética da base de dados de jurisprudência, o Repositório Autorizado deverá fornecer as mídias necessárias a esse fim, cabendo à SEI solucionar e decidir todas as questões técnicas. 02.2 - A SED promoverá a transcrição magnética e informará ao Repositório Autorizado a disponibilidade da mesma para retirada. 02.3 - Atendendo a solicitações dos Repositórios Autorizados, a SED elaborará novas transcrições atualizadas promovendo a sua remessa, preferencialmente através de transmissão eletrônica. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2002. ARNALDO LIMA PRESIDENTE RESOLUÇÃO Nº _____, DE __________________ Dispõe sobre a inscrição da(o) _________________________ como Repositório Autorizado da Jurisprudência do TRF - 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 117 e 118 do Regimento Interno e tendo em vista o que consta nos autos do PA nº _________________, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a inscrição da(o) __________________________ como Repositório Autorizado da Jurisprudência desta Corte, na modalidade de __________________________ (Publicação Impressa; Publicação em Meio Magnético; ou então, Publicação Impressa e em Meio Magnético). Art. 2º - Estabelecer, em virtude da modalidade da inscrição definida no art. 1º desta Resolução, que o Repositório Autorizado identificado no art. 1º deverá fornecer a esta Corte, gratuitamente, _____________________. (Se Publicação Impressa - em papel: três (3) exemplares de cada edição impressa na qual seja utilizado o material fornecido pelo Tribunal. Se Publicação em Meio Magnético: um (1) exemplar da publicação em meio magnético na qual seja utilizado o material fornecido pelo Tri-bunal, para cada Desembargador Federal e Juiz Convocado desta Corte, bem como suas atualizações posteriores, além de dois (2) outros para a Biblioteca. Se Publicação Simultânea - tanto em papel como em meio magnético: três (3) exemplares de cada edição impressa que utilize material fornecido pelo Tribunal e, ainda, um (1) exemplar de cada publicação em meio magnético que aproveite material desta Corte, para cada Desembargador Federal e Juiz Convocado do TRF - 2ª Região, bem como suas atuali-zações posteriores, além de dois (2) outros para a Biblioteca). Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE ARNALDO LIMA Presidente NORMA HABILITAÇÃO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA INSCRIÇÃO TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57405
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