INSTRUÇÃO NORMATIVA 26-01/2007

Normas para a concessão de suprimento de fundos.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2007
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:574082020-07-22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 26-01/2007 Legislação Presidência (2. Região) 2007-05-11T00:00:00Z Português Normas para a concessão de suprimento de fundos. ASSUNTO MÓDULO FOLHAS GENERALIDADES 01 01/01 CONCESSÃO 02 01/02 PROCEDIMENTOS 03 01/04 DISPOSIÇÕES FINAIS 04 01/01 ANEXOS 05 01/02 I - REFERÊNCIA 01 - PROVIMENTO N.º 246 DE 17/12/82 E RESOLUÇÃO N.º 039 DE 25/09/91, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N.º 167 DE 01/07/96, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, LEI N.º 5.010/66 E LEI Nº4.320/64. II - FINALIDADE 01 - Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de suprimento de fundos e a respectiva prestação de contas. III - CONCEITO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS 01 - Suprimento de fundos é a entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria da despesa a realizar, para pagamento de despesas do Tribunal, quando sua realização não puder se subordinar ao processo normal de atendimento. 01 - A critério do ordenador de despesas, poderá ser concedido, excepcionalmente, suprimento de fundos a servidor em efetivo exercício do seu cargo para atender às seguintes despesas: a) de viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; b) de pequeno vulto, de pronto pagamento; c) para simpósio, congresso, seminário e outro tipo de evento de interesse do Tribunal; d) para compra direta de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço tabelado ou, inexistindo tabelamento, no preço de mercado. 01.1 - O valor total do suprimento de fundos, de que trata a alínea "b" do presente item, não poderá ultrapassar o limite estabelecido através de Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), limitando-se a duas concessões no mês. Caberá à Secretaria-Geral (SG) determinar quais as Secretarias competentes para gerir o fundo. 01.2 - Na hipótese de contratação de prestação de serviço por pessoa física, o suprido deverá prever a inclusão do valor correspondente à Contribuição Previdenciária Patronal (20%), nos termos do quadro 1 da Solicitação de Suprimento de Fundos (SSF). 02 - Não será concedido suprimento de fundos: a) ao servidor que já tenha, sob a sua responsabilidade, em cada mês, dois suprimentos do tipo constante da alínea "b" do item 01, deste módulo; b) ao servidor que tenha a guarda ou a utilização de material do mesmo tipo a ser adquirido; c) ao responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado conta de sua aplicação; d) ao servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, ou declarado em alcance; e) quando se tratar de aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital, inclusive obras públicas e suas reformas ou ampliações, a qual será atendida, sempre, pelo processo normal de despesa pública. I - PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS 01 - Do solicitante: a) preenche o quadro 1 da Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF - (Módulo-Anexos), em 2 (duas) vias, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, prevista para a realização da despesa e as encaminha à Secretaria de Atividades Administrativas (SAT). 01.1 - As vias da SSF terão a seguinte destinação: 1ª via - Processo 2ª via - Solicitante 02 - Da Secretaria de Atividades Administrativas (SAT): a) abre o processo, preenche o quadro 2 das 2 (duas) vias da Solicitação de Suprimento de Fundos e o encaminha ao NUCON. 03 - Do Núcleo de Contadoria (NUCON): a) verifica se o solicitante tem pendência de prestação de contas e preenche o quadro 3 da Solicitação de Suprimento de Fundos; b) caso haja algum impedimento, devolve o processo à SAT, com os devidos esclarecimentos; c) não havendo impedimento, encaminha à Secretaria-Geral (SG). 04 - Do Ordenador de Despesas: a) analisa a necessidade e conveniência de suprimento de fundos; b) concede ou não o suprimento, preenchendo o quadro 4 da Solicitação de Suprimento de Fundos; c) encaminha à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças (SPO), em caso de concessão; d) em caso de indeferimento, informa ao solicitante e determina o arquivamento dos autos. 05 - Da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças (SPO): a) emite nota de empenho e ordem bancária e preenche o quadro 5 da Solicitação de Suprimento de Fundos; b) encaminha, semanalmente, à Secretaria de Documentação e Produção Editorial, por meio eletrônico, extrato com os dados relativos aos suprimentos de fundos concedidos, para publicação no Boletim Interno. c) encaminha o processo ao suprido para ciência e posterior prestação de contas. 05.1 - A classificação orçamentária da despesa a realizar será feita em função do objeto de gasto (serviço ou consumo), conforme informado no quadro 1 da Solicitação de Suprimento de Fundos. II - PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS 01 - Do Solicitante: a) preenche os quadros 1 e 2 do Documento de Prestação de Contas - DPC - (Módulo-Anexos), em 2 (duas) vias, junta 1 (uma) via ao processo, anexa os respectivos comprovantes das despesas efetuadas, devidamente atestados, e encaminha o processo ao NUCON, arquivando a outra via do DPC. 02 - Do Núcleo de Contadoria: a) verifica a conformidade dos documentos que instruem os autos com as normas desta IN; b) indica e orienta as providências a serem adotadas pela SPO, tais como emissão de guia de recolhimento de saldo, empenho anulatório do saldo, se for o caso, e nota de lançamento de baixa de responsabilidade; 03 - Da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças (SPO): a) junta aos autos os comprovantes dos documentos referidos na alínea "b" do item 02, e encaminha o processo à SCI, para apreciação quanto à sua regularidade. 04 - Da Secretaria de Controle Interno: a) confere a regularidade da prestação de contas, preenche o quadro 3 do DPC e informa, se for o caso, ao ordenador de despesas as eventuais irregularidades; b) encaminha os autos à SG sugerindo a aprovação ou a impugnação da prestação de contas, que se dará em ato formal exarado no processo de prestação de contas pelo ordenador. 05 - Da Secretaria-Geral: a) preenche o quadro 4 e, em caso de aprovação da prestação de contas, encaminha os autos, para os registros pertinentes, ao NUCON, que deverá encaminhar os autos à SED para certificar a publicação do ato concedente do suprimento de fundos no Boletim Interno, conforme dispõe o item 06 do módulo 04 "Disposições Finais" desta IN, solicitando posterior remessa à SCI, para arquivamento. b) em caso de impugnação, determina imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e cominação das penalidades cabíveis; c) saneado o processo, determina o seu arquivamento provisório na Secretaria de Controle Interno. III - PRAZOS 01 - A prestação de contas será feita nos seguintes prazos: a) em até 10 (dez) dias contados do término da viagem, dos serviços especiais ou do evento, no caso dos suprimentos previstos nas alíneas "a" e "c" do item 01, módulo 02 "CONCESSÃO", desta Instrução Normativa; b) os prazos para aplicação e prestação de contas nos casos previstos nas alíneas "b" e "d" do referido item não poderão exceder, respectivamente, a 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, ficando, todavia, a aplicação limitada até 31 (trinta e um) de dezembro e a prestação até 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte. 01 - O suprimento de fundos não será concedido para aplicação superior a 60 (sessenta) dias. 02 - Os documentos fiscais, comprovantes das despesas, deverão estar em nome do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e com a descrição do bem adquirido ou do serviço prestado. 03 - Não serão aceitas despesas com data anterior à concessão do suprimento de fundos. 04 - Serão aceitos somente documentos com validade fiscal, conforme legislação vigente à época da aquisição dos bens ou contratação dos serviços, devendo estar devidamente discriminados os bens ou serviços prestados. 05 - No caso de prestação de serviços por pessoa física, deverão ser juntados, por ocasião da prestação de contas, os recibos e comprovantes do recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias, de acordo com a legislação específica. 06 - O ato concedente do suprimento de fundos, que deverá compor o Processo Administrativo, será publicado no Boletim Interno e conterá basicamente: a) nome, cargo e função do suprido; b) valor do suprimento; c) destinação do suprimento, com a indicação da respectiva alínea do item 01 do módulo 02, da presente IN; d) prazos para aplicação e prestação de contas. 07 - Esta Instrução Normativa é uma revisão da IN-22-005/91-REV/3, elaborada de acordo com a metodologia para emissão de INs determinada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). 08 - Foram processadas as seguintes alterações evolutivas e adaptativas nesta IN: DATA MÓDULOS APROVAÇÃO/ORIGEM VIGÊNCIA ABRIL/2007 00,02, 03,04 e Anexos Proc. 1050/09/2006 - EOF - Rio de Janeiro, 02 de maio de 2007. JOAQUIM ANTONIO CASTRO AGUIAR Presidente NORMA CONCESSÃO SUPRIMENTO DE CAIXA PRESTAÇÃO DE CONTAS TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57408
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