INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-05/2003

Normas para concessão de licença para tratamento de saúde.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2003
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:574212020-07-22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-05/2003 Legislação Presidência (2. Região) 2003-05-02T00:00:00Z Português Normas para concessão de licença para tratamento de saúde. ASSUNTO MÓDULO FOLHAS GENERALIDADES 01 01/01 PROCEDIMENTOS 02 01/02 DISPOSIÇÕES FINAIS 03 01/01 I - REFERÊNCIA 01 - Artigos 81, I e §§, 82, 83 e §§, 202, 203 e §§, 204 e 205, da Lei Nº 8.112, de 11.12.90, cuja publicação consolidada deu-se no Diário Oficial, Seção 1, de 18.03.98. II - FINALIDADE 01 - Disciplinar a concessão de Licenças para Tratamento de Saúde de Servidor e de Pessoa da Família no âmbito da 2ª Região. III - OBJETIVO 01 - Fixar critérios para a homologação de atestados médicos. IV - CONVENÇÕES 01 - As Licenças para Tratamento de Saúde de Servidor e de Pessoa da Família serão denominadas nesta Instrução Normativa (IN) como LTS e LTPF, respectivamente. 02 - A Divisão de Assistência Médica, Odontológica e Social (DIMED) deste Tribunal e os setores equivalentes das Seções Judiciárias vinculadas serão mencionadas nesta IN como Serviço Médico. I - PROCEDIMENTOS DO SERVIDOR: 01 - Para a concessão de LTS: 01.1 - O servidor acometido de doença, que o impossibilite de exercer atividade laborativa, deverá, no 1º dia útil de afastamento, comunicar-se com a Chefia imediata e com o Serviço Médico. 01.2 - Até o 3º dia útil o servidor entregará o atestado no Serviço Médico, no qual deverá constar o período do afastamento. 01.3 - Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos subitens anteriores (01.1 e 01.2), o servidor deverá apresentar justificativa por escrito, dirigida ao Diretor-Geral, a quem competirá autorizar ou não a apreciação do atestado pelo Serviço Médico. 01.4 - Caso as justificativas não sejam acolhidas pelo Diretor-Geral, o período de afastamento será considerado como falta injustificada. 02 - Para a concessão da LTPF: 02.1 - O servidor que necessitar de LTPF, em conformidade com as disposições legais, deverá observar os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para a LTS. 02.2 - Na hipótese do subitem anterior (02.1), o atestado médico deverá conter os seguintes dados: a) o nome do servidor; b) o grau de parentesco com o paciente; c) a imprescindibilidade da assistência direta do servidor e o período necessário. II - PROCEDIMENTOS DO SERVIÇO MÉDICO: 01 - Até o 2º dia útil após a homologação do atestado, o Serviço Médico registrará o afastamento no sistema informatizado de recursos humanos e encaminhará comunicado à Chefia imediata do servidor. 02 - Até o 10º dia útil de cada mês, o Serviço Médico enviará à Secretaria de Recursos Humanos (SRH) o processo de concessão de licenças, para fins de assinatura da respectiva Portaria concessiva. III - HOMOLOGAÇÃO: 01 - O Serviço Médico poderá solicitar o comparecimento do servidor para perícia munido de relatório do médico-assistente e de exames complementares. 02 - A critério do Serviço Médico poderá ser realizada perícia hospitalar ou domiciliar. 03 - O Serviço médico poderá solicitar parecer médico especializado. 04 - O Servidor que atingir, durante o mesmo exercício, o limite de 30 dias, consecutivos ou não, de LTS, será submetido à inspeção por Junta Médica Oficial para a concessão de nova licença, independente do seu prazo. 05- Em caso de LTS e LTPF por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, considerando-se as prorrogações, a Secretaria de Recursos Humanos (SRH) enviará relatório à Direção Geral para ciência. 01 - As Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo deverão observar, no que couber, as disposições estabelecidas nesta IN. 02 - Foram processadas as seguintes alterações adaptativas nesta IN: DATA MÓDULOS APROVAÇÃO/ORIGEM VIGÊNCIA ABR./2003 02 e 03 MEMORANDO Nº 38 - DIMED, de 31/01/2003. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2003. NORMA CONCESSÃO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57421
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