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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:575232020-07-22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 28-01/2006 Legislação Presidência (2. Região) 2006-01-27T00:00:00Z Português Regulamentação do Plano de Assistência Pré-Escolar (PAPE). SISTEMA: BENEFÍCIOS SOCIAIS SUBSISTEMA: REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR (PAPE) DATA DA REVISÃO: 01/2006 MÓDULO 1 - GENERALIDADES I - FINALIDADE 01 - Estabelecer procedimentos a serem observados na concessão do benefício previsto no Plano de Assistência Pré-Escolar (PAPE) instituído pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Sessão Administrativa de 27 de setembro de 1990, conforme consta nos autos do Processo Administrativo nº 1348/10/2005-PES. 02 - O Plano de Assistência Pré-Escolar (PAPE) visa proporcionar aos magistrados e servidores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias, sob sua jurisdição, auxílio financeiro destinado a subsidiar o custo com creche ou assistência préescolar de seus dependentes. II - COMPETÊNCIA 01 - Compete à Divisão de Assistência Médica, Odontológica e Social (DIMED) deste Tribunal ou, respectivamente, Subsecretaria e Núcleo de Recursos Humanos das Seções Judiciárias vinculadas proceder à inscrição dos beneficiários. 02 - Compete, ainda, aos setores referidos no item anterior, receber, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a cópia do recibo da mensalidade paga pelo magistrado ou servidor à creche ou ao estabelecimento pré-escolar, bem como proceder aos cálculos dos valores a serem pagos aos beneficiários e lançar os créditos em folha de pagamento. III - BENEFICIÁRIOS 01 - O benefício previsto neste Plano é extensivo a todos os magistrados e servidores ativos do Tribunal e das respectivas Seções Judiciárias, incluindo os requisitados e os ocupantes de Cargos em Comissão sem vínculo de cargo efetivo com a Administração Pública. 02 - A concessão do benefício previsto neste Plano pressupõe a aceitação, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa (IN). 03 - A prestação da assistência pré-escolar só alcançará magistrados e servidores com dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade. IV - DEPENDENTES 01 - Para os fins desta IN, são considerados dependentes: a) Os filhos de quaisquer condições e os enteados, desde que estejam sob Boletim Interno do TRF 2a Região - no 347 - Publicado em 27/01/2006 5 a responsabilidade e a dependência econômica do beneficiário; b) O menor tutelado; c) O menor sob a guarda e/ou responsabilidade do beneficiário, mediante autorização judicial; d) Tratando-se de dependentes portadores de necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental correspondente à fixada no item 03 do título anterior, comprovada mediante laudo médico. O dependente deverá ser reavaliado, a cada dois anos, podendo, a critério da Administração, ser fixado outro prazo, levando-se em conta o caso apresentado, conforme indicação do Serviço Médico do Tribunal ou Seções Judiciárias. MÓDULO 2 - PROCEDIMENTOS I - DOCUMENTAÇÃO 01 - O beneficiário do Plano preencherá o formulário de "INSCRIÇÃO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR" e apresentará a seguinte documentação: a) Cópia da Certidão de Registro Civil do dependente alcançado pelo Plano; b) Comprovação da condição de menor tutelado ou de menor sob guarda/ responsabilidade do beneficiário, mediante autorização judicial; c) Declaração subscrita pelo servidor de que o menor está sob sua responsabilidade e é seu dependente econômico, quando se tratar de enteado; d) Laudo médico sobre a condição do dependente portador de necessidades especiais, onde conste a idade mental; e) Comprovação da guarda legal do dependente, na hipótese de pais separados judicialmente ou divorciados, quando se tratar de benefício concedido nos termos do item 03, deste título; f) Comprovação de matrícula, que deverá ser efetuada através de declaração ou de contrato firmado entre o responsável pelo aluno e a creche/estabelecimento pré-escolar, contendo o nome do aluno, o CNPJ, o endereço e o nome da creche/escola. 02 - O beneficiário terá que apresentar a cópia do comprovante de pagamento da mensalidade, acompanhada do original para fins de autenticação, dentro do mês de competência, salvo, quando em gozo de férias e licenças remuneradas, quando terá 30 (trinta) dias, após o retorno, para apresentação. 02.1 - É facultado ao beneficiário apresentar somente cópia do comprovante de pagamento mensal quando autenticado em cartório ou por servidor da Justiça Federal. 02.2 - O comprovante deve conter obrigatoriamente: a) Mês da competência do recibo, bem como a data do seu vencimento; b) Nome da creche ou do estabelecimento pré-escolar; c) Nome do servidor como responsável pelo pagamento; d) Nome do dependente; e) Valor pago referente à mensalidade 02.2.1 - Nos casos em que o pagamento for efetuado diretamente na creche ou no es6 Boletim Interno do TRF 2a Região - no 347 - Publicado em 27/01/2006 tabelecimento pré-escolar, o comprovante deverá apresentar, além dos dados previstos no subitem 02.2 deste título, o carimbo do CNPJ, a identificação do funcionário responsável pelo recebimento e a data do pagamento. 02.2.2 - Nos casos em que o pagamento for efetuado na rede bancária, a ficha de compensação bancária deverá apresentar, além dos dados previstos no subitem 02.2 deste título, a autenticação bancária ou recibo de quitação. 02.2.3 - Nos casos de notas fiscais, deverá conter somente os dados previstos no subitem 02.2 deste título. 02.2.4 - Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento, tendo em vista que os mesmos não comprovam a efetiva quitação do débito. 03 - Quando se tratar de dependente portador de necessidades especiais, devidamente confirmado pelo Serviço Médico e Psicossocial deste Tribunal ou das Seções Judiciárias, será concedido o benefício, independente da comprovação de matrícula em creche ou estabelecimento préescolar e apresentação de recibo mensalmente, desde que autorizado pela Administração e observado o limite de idade fixado no item 03, do Título III, do Módulo 01, bem como os demais itens desta Instrução Normativa. 04 - A DIMED ou, respectivamente, a Subsecretaria/Núcleo de Recursos Humanos das Seções Judiciárias vinculadas, poderá solicitar, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do recebimento do benefício, a apresentação de novo comprovante ou de outro documento necessário para a comprovação do efetivo pagamento, bem como rejeitar o comprovante, caso o mesmo não esteja de acordo com o que determina esta IN. 4.1 - Caso o servidor não entregue a documentação solicitada no prazo estipulado, será efetuado o estorno do valor correspondente ao mês do comprovante solicitado. II - FORMA DE REEMBOLSO 01 - O PAPE será viabilizado mediante o processo de livre escolha, no qual o beneficiário utilizar-se-á dos serviços do estabelecimento de sua preferência. 02 - O atendimento previsto no PAPE, salvo o caso previsto no item 03 do título anterior, obedecerá ao sistema de reembolso total ou parcial das despesas realizadas com o pagamento de creches e de estabelecimento préescolar, observados os valores fixados no Título III deste módulo. III - PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 1 - O beneficiário terá direito ao valor integral da mensalidade cobrada pela creche ou estabelecimento pré-escolar, quando este for igual ou inferior ao limite máximo de reembolso. 02 - Quando o valor da mensalidade cobrada exceder o limite estipulado no item 04 deste título, o beneficiário terá direito ao valor deste limite. 03 - No caso de dependente portador de necessidades especiais, previsto no item 03 do título I deste módulo, o beneficiário terá Boletim Interno do TRF 2a Região - no 347 - Publicado em 27/01/2006 7 direito ao valor do limite máximo de reembolso estipulado no item seguinte. 04 - O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixará o limite máximo de reembolso do PAPE, de acordo com a dotação orçamentária disponível. 05 - O valor do reembolso previsto nos itens 01, 02 e 03 deste título sofrerá incidência de desconto de Imposto de Renda na fonte, nos termos das normas tributárias. 06 - Quando se tratar de dependente portador de necessidades especiais e os pais forem separados judicialmente ou divorciados, o benefício concedido nos termos do item 03 do título I deste módulo será pago ao que detiver a guarda legal do dependente, salvo na hipótese de disposição em contrário estabelecida na decisão judicial. IV - PERDA DO BENEFÍCIO 01 - O magistrado ou servidor perderá a condição de beneficiário da assistência prevista no PAPE nos seguintes casos: a) afastamentos ou licenças, sem vencimentos; b) cessão para outros órgãos, sem ônus para o Tribunal ou para as Seções Judiciárias sob sua jurisdição; c) exoneração, vacância e aposentadoria; d) no mês subseqüente ao mês em que o dependente completar 7 (sete) anos de idade cronológica e/ou mental; e) óbito do dependente; f) perda da guarda e/ou responsabilidade do menor; g) a pedido do beneficiário; h) deixar de apresentar por 3 (três) meses consecutivos o recibo de mensalidade paga, salvo quando entregar, no setor competente e dentro desse período, justificativa por escrito, não se adotando este inciso para o dependente portador de necessidades especiais, conforme previsto no item 03 do Título I deste módulo; i) o dependente, embora encontrando- se na faixa etária prevista nesta IN, seja matriculado no ensino fundamental; j) deixar de atender qualquer um dos requisitos previstos nesta IN para a concessão do benefício. MÓDULO 3 - DISPOSIÇÕES FINAIS 01 - O direito do magistrado ou servidor de usufruir o benefício previsto nesta IN será iniciado no mês em que o mesmo efetivar sua inscrição nos setores referidos anteriormente, não fazendo jus aos meses anteriores à inscrição. 02 - Em casos excepcionais devidamente justificados, a serem apreciados pela Administração, o beneficiário poderá requerer a percepção do benefício fora dos prazos fixados nesta IN desde que o faça dentro do próprio exercício civil. Nesse caso, o valor a ser ressarcido será aquele vigente no mês de competência da mensalidade. 03 - Excluem-se do ressarcimento os gastos relativos a materiais escolares, 8 Boletim Interno do TRF 2a Região - no 347 - Publicado em 27/01/2006 uniformes, transporte, taxas eventuais e matrícula. 04 - Os reembolsos estarão limitados a 12 (doze) mensalidades anuais, pagas de janeiro a dezembro de um mesmo exercício, inclusive no caso previsto no item 03 do Título I do Módulo 2. 05 - Os benefícios previstos no PAPE não criam direitos de qualquer espécie para os magistrados ou servidores. 06 - Nos casos em que os pais sejam ambos magistrados e/ou servidores públicos federais, apenas 1 (um) será beneficiário do PAPE. 07 - O início da concessão do benefício para os casos de dependentes portadores de necessidades especiais, nos termos previstos no item 03 do Titulo I do Módulo 2, deve observar a existência de dotação orçamentária no exercício. 08 - O servidor anualmente, no mês de março, deverá declarar se permanecem inalterados os requisitos necessários para a concessão do benefício. 09 - O Tribunal poderá a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício fixado nesta IN. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. 11 - Foram processadas as seguintes alterações adaptativas nesta IN: DATA MÓDULOS APROVAÇÃO/ORIGEM VIGÊNCIA FEV/2002 02 e 03 Memorando nº 35, DIMED, de 23/01/2001 07/03/2002 MAR/2003 TODOS Processo Administrativo nº 001597/12/2002 – PES 13/03/2003 JAN/2006 TODOS Processo Administrativo nº 001348/10/2005 – PES - Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2006. FREDERICO GUEIROS Presidente REGULAMENTAÇÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CRECHE PLANO DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR PRÉ-ESCOLA TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57523 |
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