RESOLUÇÃO 55/2012
Altera a redação dos artigos 7º e 8º da Resolução 22, de 23/12/99, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e diária aos Magistrados no âmbito da 2ª Região.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:576912020-07-22 RESOLUÇÃO 55/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2012-08-02T00:00:00Z Português Altera a redação dos artigos 7º e 8º da Resolução 22, de 23/12/99, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e diária aos Magistrados no âmbito da 2ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso das respectivas atribuições legais e regimentais, e considerando: - a necessidade de atualizar a Resolução nº 22, de 23 de dezembro de 1999, retificada pela Resolução nº 21, de 12 de maio de 2004; - a decisão do Conselho de Administração deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 09/07/2012, nos autos do Processo Administrativo n.º 8421 (T2-PES-2012/00447 ou 2012.02.01.007345-9); - a conveniência da presença física do magistrado junto ao respectivo órgão julgador, assegurando o contato com as partes e advogados; e, - a necessidade de regulamentar o artigo 114 da Resolução nº 04/2008 do CJF, RESOLVE: Art. 1º - Alterar a redação dos artigos 7º e 8º da Resolução nº 22, de 23/12/99, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - O Juiz Federal terá direito a receber diárias quando, no interesse do serviço, for designado para exercer temporariamente a titularidade ou auxílio em Seção ou Subseção Judiciária diversa de sua lotação, nos termos do art. 65, inciso IV, da Lei Complementar n.º 35/79 e arts. 58 e §§ e 59 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97, e na forma da Resolução nº 04, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal. Art. 8º - Cabe ao Presidente do Tribunal apreciar os pedidos de diárias, mediante indicação do Diretor do Foro e proposta do Corregedor, sempre condicionado à existência de dotação orçamentária, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I - permanência da designação na Vara de lotação, ainda que com prejuízo temporário de sua jurisdição na referida Vara; II - comparecimento e permanência no local de substituição, cumprindo jornada integral de trabalho na forma do artigo 35, VI, da Lei Complementar 35/79. § 1º- Para percepção de diárias de que trata o caput, o magistrado deverá informar ao Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária os dias de efetivo deslocamento para a Vara para a qual foi designado, indicando previsão de horário de chegada e partida. § 2º - Não sendo possível o cumprimento de jornada integral, nas hipóteses devidamente justificadas, será devida 1/2 (meia) diária. § 3º - O não comparecimento pessoal à Vara para o qual designado, por qualquer motivo, em dia de expediente, não ensejará o pagamento de diária; e gerará o dever de restituição, se já paga. § 4º - Findo o período de substituição, os dias de deslocamento e o cumprimento da jornada serão objeto de comprovação, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme exigência do Conselho da Justiça Federal, nos moldes estabelecidos pelo artigo 114 da Resolução 04/2008 do CJF: a) comprovantes de embarque, se se tratar de deslocamento em ônibus ou avião; b) declaração da unidade administrativa ou judiciária; c) outra forma definida pelo órgão concedente da diária." Art. 2º - Ante o princípio da economicidade, serão preferencialmente designados para substituição magistrados cujos deslocamentos não ensejarem ônus para o Tribunal. § 1º- Não sendo possível o cumprimento do disposto no caput, terão preferência na designação os Juízes Federais interessados, por ordem de antiguidade, selecionados mediante escala de rodízio anual elaborada pela Corregedoria. § 2º - Não havendo Juízes Federais interessados, serão designados Juízes Federais Substitutos. Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Administração deste Tribunal. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente REDAÇÃO ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO CONCESSÃO AJUDA DE CUSTO DIÁRIA JUIZ FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57691 |
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TRF 2ª Região |
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Altera a redação dos artigos 7º e 8º da Resolução 22, de 23/12/99, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e diária aos Magistrados no âmbito da 2ª Região. |
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