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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:576932020-07-22 RESOLUÇÃO 56/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2012-08-02T00:00:00Z Português Fixar os critérios para lotação e movimentação de servidores no âmbito das áreas Judiciárias e Administrativas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no memorando T2-MEM-2011/03099, RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 1º. O quantitativo de lotação dos Gabinetes, incluídos os Cargos em Comissão, será o previsto no Anexo, podendo os Gabinetes terem um acréscimo de 02 (dois) servidores na condição de excedentes, de acordo com o critério fixado nas decisões plenárias de 03 de março de 2005 e de 18 de junho de 2012. Art. 2º. O quantitativo de lotação dos demais Órgãos que compõem a área judiciária e administrativa será aprovado por Portaria da Presidência, tendo em vista o total de cargos efetivos e em comissão do Tribunal. Art. 3º. A lotação de servidores nas áreas administrativas será autorizada pela Presidência ou Direção Geral, desde que tenha havido anuência dos órgãos judiciais a que estavam subordinados os servidores. Parágrafo único. Quando a lotação, por permuta ou não, envolver servidor lotado na área administrativa, caberá ao Diretor Geral anuir ao pedido, consultado previamente o gerente da Unidade a que o servidor esteja subordinado. Art. 4º. Na hipótese de pedido de lotação em que a anuência da chefia esteja condicionada à imediata lotação de outro servidor, a lotação somente será autorizada se houver disponibilidade para a reposição, na forma prevista no art. 6º, e a aceitação, pela chefia, do servidor a ser apresentado para reposição. Parágrafo único. Caso haja anuência imediata à lotação pleiteada, com ressalva de futura reposição de servidor, a movimentação será efetivada e a reposição ocorrerá oportunamente, observando-se o quantitativo de servidores previsto para a Unidade e a ordem de prioridades definida no art. 6º. Art. 5º. Servidores em licença sem vencimentos, removidos ou cedidos a outros órgãos serão excluídos, automaticamente, ressalvada a hipótese de afastamento para curso de formação. Parágrafo único. Os servidores nas situações previstas no caput terão sua nova lotação definida por ocasião do reinício das atividades, dentre as Unidades com vagas, observado o disposto no art. 6º. Art. 6º. Nas Unidades que apresentem vagas, a lotação de servidores dar-se-á de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - Prioridade 1 - Unidades de lotação que tiverem o quantitativo reduzido em decorrência de: a) vacâncias previstas no art. 33 da Lei nº 8.112/1990, a partir da data de publicação do ato; b) situações previstas na parte final do art. 10 e art. 11 desta Resolução. II - Prioridade 2 - Unidades de lotação que tiverem o quantitativo reduzido em decorrência de: a) Vaga decorrente de deslocamento de servidores para acompanharem os Desembargadores ou Juízes Convocados, no momento da troca de Gabinete; b) Licença por motivo de afastamento do cônjuge sem remuneração ou exercício provisório; c) lotação de servidor da área administrativa em Gabinete ou Turma sem anuência da chefia de onde saiu. III - Prioridade 3 - Unidades de lotação que tiverem o quantitativo reduzido em decorrência de: a) liberação de servidor para exercício de cargo em comissão ou de função comissionada igual ou superior a FC-03 em outros Gabinetes ou Turmas, em se tratando de servidores da área judiciária, e de cargo em comissão ou de função comissionada igual ou superior a FC-05, em relação aos servidores da área administrativa, desde que superiores ao que dantes ocupavam nas lotações originárias, áreas judiciária ou administrativa. b) remoção por motivo de acompanhamento do cônjuge/companheiro ou de doença do servidor/dependente, nos termos do art. 36, Parágrafo Único, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 8.112/1990; c) retorno do servidor requisitado para o órgão de origem; d) cessão/remoção para outro órgão ou concessão de licença sem vencimentos sem a anuência da chefia a que o servidor estava subordinado; e) colocação de servidores à disposição da Secretaria de Recursos Humanos motivada por conduta passível de aplicação de penalidade de suspensão ou de demissão; IV - Prioridade 4 - Unidades de lotação que tiverem o quantitativo reduzido em decorrência de liberação imediata de servidor condicionada a uma reposição futura. V - Prioridade 5 - Unidades de lotação que tiverem o quantitativo reduzido em decorrência de: a) liberação graciosa de servidor, pelo órgão judicial ou pelo gerente da Área Administrativa, para fruição de licença sem vencimentos ou cessão/remoção, salvo em caso de permuta. b) colocação de servidores à disposição da Secretaria de Recursos Humanos por motivos diversos dos constantes no inciso III, alínea "e", deste artigo. § 1º Quando houver servidor disponível para lotação, a Seção de Lotação (SRH/DIPLO), consultará, por meio eletrônico, as Unidades com prioridade para recebimento de servidores, as quais deverão responder no prazo de 48 horas. Ultrapassado o prazo sem manifestação, será considerado como recusa. § 2º Na hipótese de o total de servidores disponíveis ser inferior para atender todos os casos da respectiva prioridade, será observada a ordem cronológica da vaga, ressalvadas as situações excepcionais a critério da Presidência ou da Direção Geral, conforme a competência. Art. 7º Os servidores da área judiciária que ficarem sem lotação deverão ser lotados na mesma área, só sendo autorizada sua lotação na área administrativa em situações excepcionais, analisadas pela Presidência. Art. 8º. O quantitativo geral da lotação de servidores do Tribunal será atualizado pela Divisão de Provimento e Lotação, diariamente, após a publicação da Portaria de lotação, e estará disponível na página da Secretaria de Recursos Humanos, na Intranet, destacando as dez primeiras Unidades com prioridade para recebimento de servidores. Art. 9º. Os servidores ocupantes de cargos efetivos com especialidade somente poderão ser lotados em Unidades organizacionais diretamente ligadas às atribuições dos cargos, exceto na hipótese de designação para função comissionada de Chefia, nível FC-6, ou de nomeação para Cargo em Comissão. Parágrafo Único Excetuam-se do disposto no caput os Técnicos Judiciários/Digitação, que poderão ser lotados em qualquer Unidade, e os Técnicos Judiciários/Segurança e Transporte, que poderão ser lotados em Unidades não ligadas às atribuições do cargo efetivo, desde que designados para o exercício de função comissionada de qualquer nível ou nomeados para cargo em comissão. Art. 10. Em caso de deslocamento de servidor para outro Órgão, mediante permuta, o novo servidor será lotado na Unidade de origem do anterior, salvo os casos excepcionais, devidamente autorizados pela Presidência, hipótese em que essa Unidade de origem será incluída na prioridade 1. Art. 11. Os Gabinetes e Subsecretarias das Turmas que na data de publicação desta Resolução encontrarem-se com déficit de lotação, serão incluídos na prioridade 1, se estiverem com menos de 16 (dezesseis) ou 20 (vinte) servidores, respectivamente. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente CRITÉRIO LOTAÇÃO MOVIMENTAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57693 |
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