ATO 525/2012
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições, tendo em vista a publicação da Emenda Constitucional nº 70/2012, e considerando o que consta do Processo Administrativo T2- PES-2012/01274, RESOLVE: I - ALTERAR a fundamentação lega...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:581732020-07-22 ATO 525/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2012-09-12T00:00:00Z Português O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições, tendo em vista a publicação da Emenda Constitucional nº 70/2012, e considerando o que consta do Processo Administrativo T2- PES-2012/01274, RESOLVE: I - ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº 335, de 10.09.2010, publicado no D.J.e. em 17.09.2010, à fl. 1, que trata da aposentadoria por invalidez do servidor MAURICIO CARNEIRO FONTES, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para fazer constar "aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 6º-A e Parágrafo Único e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a redação dada pela E.C. nº 70/2012 c/ c art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225- 45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor". II - Esta alteração entra em vigor a partir de 30.03.2012, com efeitos financeiros a partir de 29.03.2012, nos termos dos arts. 2º e 3º da E.C. nº 70/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA Vice-Presidente no exercício da Presidência ALTERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ATO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANALISTA JUDICIÁRIO EXECUTANTE DE MANDADO MAURICIO CARNEIRO FONTES PROVENTOS PROPORCIONAIS INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL EFEITO FINANCEIRO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=58173 |
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ALTERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ATO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANALISTA JUDICIÁRIO EXECUTANTE DE MANDADO MAURICIO CARNEIRO FONTES PROVENTOS PROPORCIONAIS INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL EFEITO FINANCEIRO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ATO 525/2012 |
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O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições, tendo em vista a publicação da Emenda Constitucional nº 70/2012, e considerando o que consta do Processo Administrativo T2- PES-2012/01274, RESOLVE:
I - ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº 335, de 10.09.2010, publicado no D.J.e. em 17.09.2010, à fl. 1, que trata da aposentadoria por invalidez do servidor MAURICIO CARNEIRO FONTES, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para fazer constar "aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 6º-A e Parágrafo Único e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a redação dada pela E.C. nº 70/2012 c/ c art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225- 45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor".
II - Esta alteração entra em vigor a partir de 30.03.2012, com efeitos financeiros a partir de 29.03.2012, nos termos dos arts. 2º e 3º da E.C. nº 70/2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Vice-Presidente no exercício da Presidência |
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