ATO 708/2012
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº T2-PES-2012/01090, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, ao servidor WILSON BATISTA DA SILVA, Analista J...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:588442020-07-22 ATO 708/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2012-11-28T00:00:00Z Português A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº T2-PES-2012/01090, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, ao servidor WILSON BATISTA DA SILVA, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Nível Superior, Classe "C", Padrão 12, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, c/c o art. 6º-A, e parágrafo único, e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a redação dada pela E.C. nº 70/2012 c/c art. 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, observando-se o disposto no art. 28 da Lei nº 11.416/2006 e no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ WILSON BATISTA DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=58844 |
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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº T2-PES-2012/01090, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, ao servidor WILSON BATISTA DA SILVA, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Nível Superior, Classe "C", Padrão 12, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, c/c o art. 6º-A, e parágrafo único, e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a redação dada pela E.C. nº 70/2012 c/c art. 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, observando-se o disposto no art. 28 da Lei nº 11.416/2006 e no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor.
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