RESOLUÇÃO 101/2012

Dispõe sobre os cargos e funções comissionadas destinados às Varas Federais e Juizados Especiais Federais criados pela Lei nº 12.011, de 2009, para o ano de 2013 e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2012
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:591532020-07-22 RESOLUÇÃO 101/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2012-12-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre os cargos e funções comissionadas destinados às Varas Federais e Juizados Especiais Federais criados pela Lei nº 12.011, de 2009, para o ano de 2013 e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº T2-ADM-2011/00092, e considerando: - a Lei nº 12.011, de 04.08.2009, que dispõe sobre a criação de Varas Federais; - a Resolução nº 102, de 14.04.2010, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a localização das Varas Federais criadas pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009 e prevê a instalação de cinco Varas no ano de 2013 na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; - a Resolução nº 42, de 23.08.2011, deste Tribunal, que fixa o cronograma de instalação das Varas Federais criadas pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, dentre outras providências; - o Ofício nº RJ-OFI-2012/16171, do Exmo. Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, onde consta solicitação de Especialidades dos cargos efetivos criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para o ano de 2013; - o disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Lei nº 11.416, de 2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, observando que é vedada a transformação de funções em cargos e vice-versa; - a inexistência de aumento de despesa com as transformações efetivadas, R E S O L V E, ad referendum do egrégio Plenário: Art. 1º. Destinar, para o ano de 2013, os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, na forma abaixo: a) 36 (trinta e seis) cargos de Analista Judiciário, Sem Especialidade, da Área Judiciária; b) 6 (seis) cargos de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, da Área Judiciária; c) 2 (dois) cargos de Analista Judiciário, Especialidade Informática, da Área Apoio Especializado; d) 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Especialidade Medicina - Psiquiatria, da Área Apoio Especializado; e) 50 (cinquenta) cargos de Técnico Judiciário, Sem Especialidade, da Área Administrativa; f) 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário, Especialidade Segurança e Transporte, da Área Administrativa. Parágrafo Único. Os cargos destinados no caput serão distribuídos para atender às Varas Federais e Juizados Especiais Federais a serem instalados no ano de 2013 e o restante para suprir carência na lotação da respectiva Seção Judiciária. Art. 2º. Destinar, para o ano de 2013, os cargos em comissão CJ-3 (5) e as funções comissionadas FC-5 (16), FC-3 (5) e FC-2 (5), criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, na forma abaixo: a) 5 (cinco) CJ-3, para Diretor de Secretaria; b) 11 (onze) FC-5, para Supervisor; c) 5 (cinco) FC-5, para Oficial de Gabinete; d) 5 (cinco) FC-3, para Assistente III; e) 5 (cinco) FC-2, para Assistente II. Parágrafo Único. Os cargos e funções comissionadas destinados no caput serão distribuídos para atender às Varas Federais e Juizados Especiais Federais a serem instalados no ano de 2013. Art. 3º. Transformar 2 (duas) FC-2 e 12 (doze) FC-5, do ano de 2013, criadas pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em 15 (quinze) FC-4, de Assistente IV, todas destinadas às Varas Federais e Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro a serem instalados no ano de 2013. Art. 4º. Estabelecer que 1 (uma) FC-5, do ano de 2013, passa a constituir reserva técnica da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2013, a ser destinada, oportunamente, através de Resolução do Tribunal. Art. 5º. Fixar a lotação de cada uma das Varas Federais e Juizados Especiais Federais - JEFs, no ano de 2013, criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, na forma a seguir: I - Cargos efetivos: a) Analista Judiciário/Sem Especialidade (cinco); b) Técnico Judiciário/Sem Especialidade (dez); c) Técnico Judiciário/Segurança e Transporte (um). II - Cargo em comissão e funções comissionadas: a) Diretor de Secretaria, CJ-3 (um); b) Supervisor, FC-5 (dois); c) Oficial de Gabinete, FC-5 (um); d) Assistente IV, FC-4 (três, sendo dois para Juiz Substituto); e) Assistente III, FC-3 (um); f) Assistente II, FC-2 (um). § 1º. Os seis cargos de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, previstos no artigo 1º e mais quatro cargos da mesma Especialidade já existentes no Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro serão destinados dois por cada Vara ou Juizado Especial Federal a serem instalados no ano de 2013. § 2º. Além das Funções constantes da letra b do caput, fica acrescida uma FC-5, de Supervisor, prevista no art. 2º, para a 4ª Vara Federal de São Gonçalo, destinada à área criminal. Art. 6º. Alterar os quantitativos dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 01/01/2013, de acordo com os quantitativos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Resolução. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2013. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO COMISSIONADA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=59153
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