RESOLUÇÃO 119/2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região em casos de paralisação de serviços por motivo de greve.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:593612020-07-22 RESOLUÇÃO 119/2012 Legislação Presidência (2. Região) 2013-01-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região em casos de paralisação de serviços por motivo de greve. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Ofício registrado sob o número T2-EXT-2012/05767, e considerando - o disposto na Resolução nº 188, de 2012, do Conselho da Justiça Federal/CJF, e - a necessidade de instituir procedimentos uniformes a serem adotados no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região em caso de paralisação de serviços por motivo de greve, RESOLVE: Art. 1º. Em caso de paralisação do serviço por motivo de greve, até que seja editada lei específica a que alude o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, devem ser observados os termos da Resolução nº 188, de 2012, do Conselho da Justiça Federal, e o disposto nesta Resolução. Art. 2º. O servidor que paralisar seus serviços por motivo de greve deverá comparecer à respectiva Unidade de trabalho e assinar o Livro de Ponto, tanto no horário de entrada como no de saída, registrando a condição "em greve". Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se também ao servidor que exerce atividades externas. Art. 3º. Encerrado o movimento grevista, os dias não trabalhados não poderão ser objeto de abono, nem de cômputo de tempo de serviço ou de qualquer concessão de vantagem que o tenha por base, exceto se compensados na forma estabelecida por esta Resolução, consoante o disposto no art. 2º da Resolução nº 188, de 2012 do CJF. Art. 4º. O Gestor da Unidade, conforme o caso, poderá facultar a compensação dos dias não trabalhados em decorrência da paralisação, mediante plano estabelecido para a execução do serviço não realizado, desde que seja viável esse procedimento na Unidade, de acordo com o disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 188, de 2012 do CJF. Art. 5º. O servidor convocado para serviços considerados essenciais nos termos da Resolução nº 188, de 2012, do CJF, que deixe de comparecer ao serviço, não poderá compensar os dias não trabalhados nos termos previstos no art. 2º e 3º desta Resolução, devendo ser aplicado o disposto na alínea "c" e § 2º do art. 5º. Art. 6º. O Gestor da Unidade, quando informar a frequência mensal, comunicará as ausências decorrentes da participação do servidor em movimento de greve, destacando a situação nas formas abaixo: a) ausência por participação em greve com compensação: na hipótese de o servidor já ter compensado, de acordo com o plano de compensação definido com a Chefia; b) ausência por participação em greve com compensação pendente: quando, por ocasião do envio da freqüência mensal, ainda não for possível definir se haverá ou não compensação em decorrência de continuidade do movimento grevista ou o servidor ainda estar compensando os dias não trabalhados no respectivo mês; c) ausência por participação em greve sem compensação: na hipótese de não ser viável um plano de compensação ou não ser aceito pelo servidor o que foi oferecido pela Chefia. §1º. Nas hipóteses das alíneas "a" e" b", não haverá desconto dos dias não trabalhados. § 2º. Na hipótese da alínea "c", o servidor sofrerá o desconto, proporcional, em folha de pagamento dos dias paralisados, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, da Resolução nº 188, de 2012 do CJF. § 3º. Caso a compensação acordada não ocorra efetivamente, caberá ao Gestor da Unidade comunicar à área de recursos humanos, através da freqüência mensal, para fins de desconto remuneratório correspondente. § 4º. A definição quanto à possibilidade ou não de compensação de que trata a alínea "b" deverá ser comunicada à área de recursos humanos no momento do envio da primeira freqüência mensal enviada após o término do movimento grevista, observado o disposto no parágrafo 5º. § 5º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o prazo máximo para o envio da frequência expire até 5 (cinco) dias após o término do movimento grevista, não havendo tempo hábil para definição da compensação, a informação deverá constar, obrigatoriamente, no envio da frequência mensal subseqüente, sob pena de ser considerada a situação constante na alínea "c". Art. 7º. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência do Tribunal ou Direção do Foro, conforme o caso. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente PROCEDIMENTO GREVE PARALISAÇÃO DE TRABALHO JUSTIÇA FEDERAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=59361
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