RESOLUÇÃO 2/2013

Institui, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias vinculadas, o Gestor de Negócio-GN e o Comitê Gestor de Negócio-CGN.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:596542020-07-22 RESOLUÇÃO 2/2013 Legislação Presidência (2. Região) 2013-01-30T00:00:00Z Português Institui, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias vinculadas, o Gestor de Negócio-GN e o Comitê Gestor de Negócio-CGN. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando: - a necessidade de integração das unidades para garantir qualidade adequada na aquisição, desenvolvimento e sustentação dos sistemas de informação no âmbito da 2ª Região; - a indispensável participação de representantes da área de negócio na aquisição, no desenvolvimento e na sustentação de sistemas de informação; - a necessidade das informações exigidas para a aquisição, desenvolvimento e sustentação dos sistemas de informação serem concentradas, organizadas e disponibilizadas por representantes da área de negócio, melhorando a qualidade e evitando atrasos, dúvidas, equívocos e aumento de custos; - a existência, no âmbito da 2ª Região, de sistemas de informação com abrangências locais, regionais e nacionais; - a importância de se estabelecer processos de trabalho,responsabilidades e práticas de governança de TI preconizadas por modelos reconhecidos mundialmente como o Control Objectives for Information and Related Technologies (Cobit), o Information Technology Infrastructure Library (ITIL), o Capability Maturity Model Integration (CMMI) e a norma NBR ISO/IEC 27002:2005, como forma de assegurar maior eficiência, eficácia e efetividade às soluções de TI; - a necessidade de garantir qualidade, eficácia e uniformidade aos sistemas informatizados, adquiridos ou desenvolvidos, que atendem à 2ª Região, RESOLVE: Art. 1º. Instituir a função de Gestor de Negócio - GN e do Comitê Gestor de Negócio - CGN, responsáveis pelos sistemas de informação ligados às áreas de negócio, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 2º. Para fins desta Resolução, consideram-se: I - Gestor de Negócio: Dirigente de unidade administrativa (Diretor de Secretaria, Assessor, Diretor de Divisão, Coordenador ou Supervisor) ou representante das unidades da área-fim (magistrados ou servidores ocupantes de cargo ou função de gerência), responsáveis por sistema de informação inerente às respectivas áreas de negócios; II - Desenvolvimento de sistema: processo que inclui algumas etapas, tais como análise, projeto, codificação, homologação, implantação e treinamento, tendo como objetivo final disponibilizar um sistema de informação que apoie um conjunto de atividades de uma área de negócio; III - Análise de sistema: fase do desenvolvimento que tem como objetivo a especificação dos requisitos de negócio que serão contemplados pelo sistema; IV - Projeto do sistema (ou desenho do sistema): fase do desenvolvimento em que é definida a arquitetura do sistema, ou seja, seus componentes e a infraestrutura necessários a seu funcionamento; V - Codificação de sistema (ou implementação do sistema): fase do desenvolvimento que tem como objetivo a programação dos componentes do sistema em linguagem apropriada à infraestrutura tecnológica utilizada; VI - Homologação de sistema: fase do desenvolvimento que tem como objetivo assegurar que o sistema atende aos requisitos identificados pelo gestor do negócio; VII - Implantação de sistema (ou liberação do sistema): fase do desenvolvimento que tem como objetivo colocar o sistema (ou parte dele) em operação, ou seja, torná-lo disponível aos usuários; VIII - Sustentação de sistema: etapa da vida do sistema que se inicia após o desenvolvimento e com a implantação deste, com a finalidade de manter o funcionamento adequado às necessidades da área de negócio; IX - Ordem de serviço: documento onde são especificados os requisitos técnicos ou de negócio que devem ser incluídos ou alterados em um sistema, durante o desenvolvimento ou sustentação deste, por uma empresa contratada; X - Sistema Regional: sistema que atende uma determinada área de negócio em pelo menos dois órgãos da Justiça Federal da 2ª Região; e XI - Sistema Local: sistema com instalação que atende uma determinada área de negócio em apenas um dos órgãos da 2ª Região. § 1º. Para cada sistema de informação de abrangência local, deverá ser indicado um GN. § 2º. Sistemas de informação com abrangência regional serão coordenados obrigatoriamente por CGN, constituído, pelo menos, por um representante do Tribunal e um de cada Seção Judiciária vinculada, que sejam especialistas na área de negócio suportada pelo sistema. § 3º. O Presidente de CGN, responsável por coordenar sistema com abrangência Regional, será designado como Gestor Regional de Negócio - GRN, sendo os demais integrantes do Comitê designados como Gestores Locais de Negócio - GLN. § 4º. A Presidência do Comitê será exercida, preferencialmente, por representante do órgão de onde se origine a proposta de criação e/ou alteração de sistema de abrangência regional. Na hipótese de proposta conjunta de áreas de negócio do Tribunal e das Seções Judiciárias, a Presidência do Comitê será exercida, preferencialmente, por representante do Tribunal. § 5º. Os procedimentos de convocação, distribuição, relatoria, deliberação e demais normas de funcionamento do CGN serão definidos em instrumento próprio pelo Comitê. Art. 3º. Podem ser designados como GNs ou integrantes do CGN magistrados ou servidores que dominem a área de negócio suportada por sistema de informação. § 1º. Na designação do GN e dos participantes do CGN serão indicados os juízos, as unidades, os cargos e as funções, e não os nomes de seus ocupantes. § 2º. Todo Presidente de CGN deve ter substituto formalmente designado. § 3º. Havendo sistema de informação regional ou local equivalente a sistema nacional, deverá ser designado obrigatoriamente o mesmo GN ou o integrante do respectivo CGN, para integrar o comitê de caráter nacional. Art. 4º. O primeiro ato referente à aquisição ou ao desenvolvimento de um novo sistema de informação dar-se-á com a designação do GN ou a instituição do CGN correspondente. Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo será formalizada por portaria da Presidência do Tribunal ou das Direções do Foro, conforme disposto nos artigos 7º e 8º. Art. 5º. Compete ao GN e ao CGN: I - Zelar pelo sistema de informação que gerencia, para que este atenda aos processos, procedimentos e normas referentes à área de negócio suportada pelo sistema, estabelecendo acordos com a área de Tecnologia da Informação - TI - que definam: a) Os requisitos de negócio essenciais e opcionais do sistema; b) O período em que o sistema deve estar disponível para uso e, dentro deste período, o tempo máximo de indisponibilidade tolerável para o negócio; c) A natureza e os respectivos critérios de priorização das solicitações que podem ser feitas diretamente à área de atendimento de TI; e d) Políticas de guarda e acesso dos dados tratados pelo sistema, considerando as necessidades do negócio. II - Propor regulamentação de uso do sistema, quando necessário; III - Participar de todas as fases do desenvolvimento e sustentação do sistema; IV - Receber, avaliar, consolidar, priorizar e autorizar as solicitações dos clientes do sistema que gerencia, negociando os prazos, recursos e custos envolvidos; V - Solicitar sistemas e novas funcionalidades necessárias ao sistema que gerencia, a fim de atender às demandas de seus clientes, observado o seguinte fluxo: a) Participação no planejamento do desenvolvimento e das mudanças do sistema, negociando e aprovando cronogramas, prazos e custos, e revisões destes; b) Acompanhamento de todo o desenvolvimento ou mudança do sistema, prestando as informações necessárias ao atendimento tempestivo dos prazos estabelecidos; c) Homologação das novas versões do sistema quanto ao atendimento dos requisitos do negócio, antes de serem disponibilizadas aos clientes do sistema; d) Aprovação, em conjunto com o gestor e fiscais do contrato, do atendimento das ordens de serviços prestados por terceiros, quando estas forem originadas de solicitações do GN; e e) Apoio e orientação à unidade de atendimento da Tecnologia da Informação na construção de base de conhecimento sobre a utilização do sistema e as regras de negócio suportadas por este. VI - Promover a capacitação dos clientes na utilização do sistema e nas regras de negócio por ele suportadas, sempre que houver necessidade; VII - Atender às dúvi das dos usuários sobre utilização do sistema e regras de negócio por ele suportadas; VIII - Definir os perfis de acesso ao sistema, inclusive para fins de auditoria, estabelecendo as atribuições de cada perfil, e conceder acessos a seus clientes e revogá-los, de acordo com esses perfis; IX - Prestar informações referentes ao sistema de informação que gerencia, com o subsídio de outras áreas, quando necessário; X - Promover a divulgação do sistema interna e externamente à Justiça Federal, quando houver necessidade; XI - Fazer os contatos necessários com outras entidades e órgãos para obtenção de acesso, sustentação e uso de sistema externo, gerido por outra instituição; XII - Adotar as providências necessárias para viabilizar viagens, reuniões e videoconferências sobre o sistema, quando houver necessidade; XIII - Identificar e gerenciar os riscos inerentes à área de conhecimento suportada pelo sistema que gerencia, excetuando-se a Análise de Riscos de Contratação; XIV - Zelar pela confiabilidade e fidedignidade das informações disponibilizadas pelo sistema; XV - Estabelecer Plano de Contingência do Negócio, com o apoio da área de Tecnologia da Informação, para situações em que o sistema se encontrar indisponível; e XVI - Acompanhar a execução das atividades planejadas e propor ao comitê reavaliações periódicas. Art. 6º. Para auxiliar nas atividades do CGN, poderão ser criados grupos de trabalho temporários para atividades específicas, sob orientação do CGN. Art. 7º. Os sistemas de informação regionais e locais do TRF 2ª Região terão seus GNs designados e seus CGNs instituídos por portaria da Presidência do Tribunal, conforme modelo do Anexo I desta Resolução. Art. 8º. Os sistemas locais das Seccionais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo terão seus GNs designados e seus CGNs instituídos por portaria da respectiva Direção do Foro, conforme modelo do Anexo II desta Resolução. Art. 9º. As portarias de designação dos GNs e de instituição dos CGNs, para os sistemas já existentes ou em desenvolvimento, deverão ser publicadas até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Resolução. Parágrafo Único. As portarias de que trata este artigo deverão revogar todos os atos vigentes, no Tribunal e nas Seções vinculadas, relativos às designações de Gestores de Sistemas de Informação e/ou de Negócio, e às instituições de Comitês Gestores de Sistemas de Informação e/ou de Negócio. Art. 10. Poderá ser designado GN ou CGN para serviços de tecnologia da informação da respectiva área de negócio, aplicando-se neste caso, quando cabível, os mesmos dispositivos contidos nesta Resolução para os sistemas de informação. Art. 11. Compete às Unidades de Tecnologia da Informação: I - Assessorar os GNs e CGNs nas questões que exijam conhecimento técnico de TI; II - Estabelecer acordos com os GNs ou CGNs, que definam: a) Os requisitos de negócio essenciais e opcionais do sistema; b) O período em que o sistema deve estar disponível para uso e, dentro desse período, o tempo máximo de indisponibilidade tolerável para o negócio; c) A natureza e os respectivos critérios de priorização das solicitações que podem ser feitas diretamente à área de atendimento de TI; e d) Políticas de guarda e acesso aos dados processados pelo sistema, considerando as necessidades do negócio. III - Elaborar e manter atualizado catálogo de serviços de TI, na Intranet, com informações sobre os sistemas, assim como a relação de GN responsáveis por cada sistema e/ou serviço e os acordos estabelecidos para cada sistema ou serviço; IV - Definir os requisitos tecnológicos necessários ao sistema; V - Recomendar e promover, quando possível, a integração entre os sistemas de informação; VI - Manter o GN e o CGN informados sobre o andamento de demandas e projetos de sistema de TI gerenciados pelas áreas de negócio; VII - Prover ambiente computacional adequado para desenvolvimento, teste, homologação, treinamento e uso de sistemas; VIII - Participar de todas as fases do desenvolvimento e da sustentação de sistemas de informação; IX - Elaboração de perguntas e procedimentos de atendimento para alimentar a base de conhecimento; X - Disponibilizar as novas versões dos sistemas em ambiente de produção; XI - Desativar sistema que não seja mais necessário a pedido do GN ou do CGN correspondente; XII - Prover os meios tecnológicos para acesso a sistema externo, gerido por outra instituição; XIII - Apoiar o GN e o CGN na elaboração de Plano de Contingência para situações em que o sistema se encontrar indisponível; XIV - Zelar pela disponibilidade dos sistemas e integridade das respectivas bases de dados, conforme níveis de serviço acordados; e XV - Prestar informações técnicas relativas a sistema em produção, quando solicitado pelo GN ou pelo respectivo CGN. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRF 2ª Região, na hipótese de sistemas regionais ou locais do próprio TRF, ou pelas Direções do Foro, quando se tratar exclusivamente de sistemas locais daquelas Unidades. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente INSTITUIÇÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS COMITÊ GESTOR DE NEGÓCIO COMPETÊNCIA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (RJ) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) GESTOR http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=59654
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