ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 12/2009

Determina que a Subsecretaria de Controle Interno realize avaliação dos problemas que ensejaram pagamento sem observância do Teto Remuneratório Constitucional, compreendendo o período de março de 2006 a março de 2009.

Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:598312020-07-22 ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 12/2009 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2009-04-14T00:00:00Z Português Determina que a Subsecretaria de Controle Interno realize avaliação dos problemas que ensejaram pagamento sem observância do Teto Remuneratório Constitucional, compreendendo o período de março de 2006 a março de 2009. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ORDEM DE SERVIÇO Nº RJ-ODF-2009/00012 de 1 de abril de 2009 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que, conforme Processo nº 1017/2008-SRH, foi detectado um caso de não aplicação do Teto Remuneratório Constitucional quando do pagamento de proventos de aposentadoria cumulativamente com a remuneração do cargo em comissão; Considerando a necessidade de se apurar a existência de situações semelhantes, sanando-as a fim de não mais se repetirem; Considerando a necessidade de que tal apuração não resulte em prejuízo para os serviços normais da Seção de Folha de Pagamento; Considerando que a finalidade institucional da Seção de Análise de Despesas de Pessoal da Subsecretaria de Controle Interno é "analisar e avaliar a regularidade dos cálculos, valores e pagamentos relativos à execução das despesas de pessoal". RESOLVE DETERMINAR: 1) que a Subsecretaria de Controle Interno, através da Seção de Análise de Despesas de Pessoal, realize avaliação do período compreendido entre março de 2006 a março de 2009: a) dos problemas que ensejaram pagamento sem observância do Teto Remuneratório Constitucional, esclarecendo se os erros identificados podem ser caracterizados como erros de sistema e b) da existência de situações semelhantes. 2) que as conclusões sejam apresentadas à Direção do Foro, no prazo de 90 (noventa) dias, através de relatório circunstanciado, que deverá informar o que restou apurado e conter propostas de solução dos problemas verificados. 3) que todo o auxílio que se faça necessário seja prestado aos indicados para o bom cumprimento da tarefa ora assinada. CUMPRA-SE. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU JUIZ FEDERAL VICE-DIRETOR DO FORO SETOR DE ANÁLISE DE DESPESAS DE PESSOAL PAGAMENTO TETO CONSTITUCIONAL AVALIAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=59831
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Direção do Foro (Rio de Janeiro)
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