ATO REGULAMENTAR 3/2000
Funcionamento das Seções de Controle de Mandados.
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2000
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:598342020-07-22 ATO REGULAMENTAR 3/2000 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2000-06-12T00:00:00Z Português Funcionamento das Seções de Controle de Mandados. ATO REGULAMENTAR Nº 003 DE 12 DE JUNHO DE 2000 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar os termos do Ato Regulamentar nº 004, datado de 23-12-98; RESOLVE: Estabelecer critérios para o funcionamento das Seções de Controle de Mandados da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Capítulo I Das competências, atribuições e responsabilidades Art. 1o Compete ao Analista Judiciário/Execução de Mandados: a) Efetuar pessoalmente todas as diligências próprias do seu ofício, certificando minuciosamente o ocorrido e elaborando os autos necessários; b) Executar as ordens do Juiz a que estiver subordinado no cumprimento do mandado e, no âmbito da área administrativa, as emanadas do Juiz Federal Diretor do Foro, do Juiz Federal Distribuidor e do Diretor da SDI - Subsecretaria de Mandados Autuação Distribuição e Expedição de Certidões; c) Devolver os mandados, devidamente cumpridos, nos prazos previstos neste Ato Regulamentar. Art. 2º O Analista Judiciário/Execução de Mandados será responsabilizado administrativamente quando, sem justo motivo, não cumprir dentro do prazo os atos que lhe atribuir a lei, este Ato Regulamentar ou o Juiz. Art. 3° Compete ao Diretor da SDI - Subsecretaria de Mandados Autuação Distribuição e Expedição de Certidões: a) Prestar apoio e assessoramento ao Juiz Federal Diretor do Foro e ao Juiz Federal Distribuidor nos assuntos pertinentes à prestação dos serviços afetos às Seções de Controle de Mandados; b) Coordenar e fiscalizar os serviços internos das Seções de Controle de Mandados; c) Elaborar e fazer divulgar a escala mensal de plantão dos Analistas Judiciários/Execução de Mandados; d) Analisar, com base nos dados estatísticos, a produtividade dos Analistas Judiciários/Execução de Mandados, tomando as providências que julgar cabíveis, dentro da sua alçada, e comunicando ao Juiz Federal Diretor do Foro qualquer fato que extrapole a linha da normalidade; e) Encaminhar a freqüência dos Analistas Judiciários/Execução de Mandados para fins de percepção de vencimentos e da indenização de transporte. Capítulo II Do âmbito de atuação Art. 4º A Seção de Controle de Mandados, onde estiver instalada, tem a sua atuação adstrita à jurisdição local. Art. 5º As diligências serão cumpridas por áreas definidas e divulgadas aos Analistas Judiciários/Executantes de Mandados, estando as mesmas sujeitas a alterações. Parágrafo único - As Seções de Controle de Mandados não deverão receber mandados para diligência em comarcas contíguas que ensejem retribuição pecuniária aos Analistas Judiciários/Executantes de Mandados, salvo as medidas urgentes, envolvendo os procedimentos elencados no art. 11 deste Ato. Os casos omissos devem ser submetidos à Direção do Foro. Capítulo III Da freqüência de comparecimento às Seções de Controle de Mandados Art.6º O Analista Judiciário/Execução de Mandados deverá comparecer semanalmente à respectiva Seção de Controle de Mandados, no dia da distribuição dos mandados para a sua área de atuação. Neste dia, deverá devolver os que tenham sido cumpridos. Art. 7º O Analista Judiciário/Execução de Mandados fica obrigado a manter sempre atualizados seu endereço e telefone de contato. Capítulo IV Do encaminhamento dos mandados e restrições quanto ao recebimento Art. 8º As Secretarias das Varas Federais encaminharão os mandados - acompanhados do Relatório de Mandados enviados à Seção de Controle de Mandados - impreterivelmente até as 19 horas. Art. 9º Nos mandados para cumprimento no plantão deverão constar, com destaque, urgente ou urgentíssimo. Parágrafo único - A Seção de Controle de Mandados somente se responsabilizará pelo cumprimento, em tempo hábil, dos mandados que estiverem de acordo com este artigo. Art.10. Qualquer alteração que interfira no cumprimento do mandado deverá ser comunicada imediatamente pela Secretaria da Vara Federal à respectiva Seção de Controle de Mandados. Art.11. As Seções de Controle de Mandados estão autorizadas a receber somente ofícios: a) de mandados de segurança; b) de medidas cautelares; c) de antecipação de tutela; d) de habeas corpus; e) de pedido de Ficha de Antecedentes Criminais - FAC; f) de réu preso. Capítulo V Do plantão Art.12. A escala de plantão mensal será afixada na respectiva Seção de Controle de Mandados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para ciência dos Analistas Judiciários/Execução de Mandados. Parágrafo único - O Diretor da SDI - Subsecretaria de Mandados Autuação Distribuição e Expedição de Certidões poderá convocar excepcionalmente Analistas Judiciários/Execução de Mandados para auxiliar no atendimento do plantão. Art.13. Do horário: a) ordinário - 11 horas às 19 horas; b) sobreaviso - 18 horas às 11 horas; c) extraordinário - 24 horas (final de semana e feriado). § 1º - O plantão ordinário para as Varas Criminais (sede da capital) será das 12 horas às 20 horas. § 2º - Os plantonistas do sobreaviso deverão se apresentar à respectiva Seção de Controle de Mandados às 18 horas permanecendo até as 20 horas. Art.14. Os plantonistas, no plantão ordinário, ausentar-se-ão da respectiva Seção de Controle de Mandados somente para cumprimento dos mandados e demais atribuições externas que lhe forem cometidas. Art.15. O critério para cumprimento dos mandados no plantão ordinário será: a) urgentíssimo - no mesmo dia, se houver tempo hábil; b) urgente - até 48 horas da distribuição do mandado. Art.16. Ao final do plantão ordinário, o Analista Judiciário/Execução de Mandados não devolverá os mandados não cumpridos, cabendo-lhe o cumprimento dos mesmos, nos prazos fixados nos itens a e b do artigo anterior. Após o cumprimento, os mandados deverão ser imediatamente devolvidos, devidamente certificados. Art.17. Excepcionalmente as Seções de Controle de Mandados poderão dispor de um dos plantonistas de sobreaviso. Capítulo VI Da distribuição dos mandados por área ao Analista Judiciário/Execução de Mandados Art.18. Os mandados serão distribuídos aos Analistas Judiciários/Execução de Mandados, de acordo com a área geográfica onde devam ser cumpridos. Art.19. O Analista Judiciário/Execução de Mandados poderá, a qualquer tempo, ser remanejado para outra área geográfica, por necessidade de serviço. Art.20. A área será definida: a) Pelo endereço do devedor, nos mandados referentes a processos de execução; b) Pela localização dos bens, nos mandados de penhora e avaliação; c) Pelo endereço do primeiro devedor, nas execuções movidas contra mais de um executado. Cumprida a diligência, o mandado será redistribuído, sucessivamente, para Analistas Judiciários/Execução de Mandados lotados nas áreas geográficas correspondentes. Art.21. Se no decorrer do cumprimento da diligência o Analista Judiciário/Execução de Mandados obtiver informações que a pessoa ou a coisa se encontra em área geográfica diversa da sua, o mandado deverá ser entregue à respectiva Seção de Controle de Mandados para redistribuição, após devidamente certificado. Art.22. Não será permitida a redistribuição de mandado para a mesma área, salvo as situações que permitirem. Art.23. A distribuição será suspensa, nos 10 (dez) dias que antecederem o gozo de férias e licenças iguais ou superiores a 30 (trinta) dias. Art.24. Não haverá devolução de mandados no caso de férias e licenças inferiores a 30 (trinta) dias. § 1º - Não se aplica a regra prevista no caput aos mandados que devam ser cumpridos em período inferior ao previsto para o retorno do Analista Judiciário/Execução de Mandados. § 2º - Os mandados devolvidos serão redistribuídos aos Analistas Judiciários/Execução de Mandados da mesma área geográfica. Art.25. O Analista Judiciário/Execução de Mandados devolverá o mandado, se lhe faltar algum requisito ou se estiver impedido de cumpri-lo. Art.26. No mandado executório, as Seções de Controle de Mandados adotarão o seguinte procedimento: a) procederão à citação do(s) executado(s); b) cumprida a diligência, o mandado será devolvido para juntada aos autos e controle do prazo para pagamento ou nomeação de bens. Art.27. Os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à respectiva Seção de Controle de Mandados no prazo de até 10 (dez) dias do seu recebimento. Parágrafo único. Havendo sobrecarga de serviço, este prazo poderá ser estendido, pelo próprio Analista Judiciário/Execução de Mandados, a até 30 (trinta) dias da data do recebimento do mandado. Capítulo VII Da devolução dos mandados às Varas Federais Art.28. Os mandados considerados regularmente cumpridos, inclusive aqueles com diligências negativas devidamente certificadas, serão devolvidos com relatório de encaminhamento. Art.29. Somente os mandados oriundos do plantão noturno, de final de semana e os relativos a processos que tramitam sob segredo de justiça poderão ser devolvidos pelos Analistas Judiciários/Execução de Mandados diretamente às Secretarias das Varas Federais. Capítulo VIII Disposições Finais Art.30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Federal Diretor do Foro. Art. 31. Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato Regulamentar no. 004/DIRFO/SJRJ, datado de 23-12-98. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sergio Schwaitzer Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro COMPETÊNCIA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAMENTO SEÇÃO DE CONTROLE DE MANDADOS MANDADO DISTRIBUIÇÃO ESCALA PLANTÃO DIRETOR DO FORO JUIZ DISTRIBUIDOR SUBSECRETARIA DE MANDADOS, AUTUAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=59834 |
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