PORTARIA DIRFO 74/2008

Altera portaria referente ao Regulamento para utilização dos recursos de tecnologia da informação no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e republica o regulamento consolidado.

Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2008
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:599352020-07-22 PORTARIA DIRFO 74/2008 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2008-10-16T00:00:00Z Português Altera portaria referente ao Regulamento para utilização dos recursos de tecnologia da informação no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e republica o regulamento consolidado. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº RJ-PGD-2008/00074 de 10 de outubro de 2008 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: I - Alterar os artigos 1º, 2º, 4º e 5º do Regulamento sobre a Utilização dos Recursos de Tecnologia da Informação, aprovado pela Portaria PGD-2007/00063, fazendo constar as seguintes redações: " Art. 1º Neste Regulamento são utilizadas as seguintes denominações: I - DIRFO, para Direção do Foro; II- SJRJ, para Seção Judiciária do Rio de Janeiro; III - STI, para Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações; IV - TRF2R, para Tribunal Regional Federal da 2ª Região; V- TI, para Tecnologia da Informação; Art. 2º . As disposições contidas neste Regulamento são válidas para os usuários de recursos de TI da SJRJ, a saber: servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão em exercício na SJRJ; funcionários de empresas prestadoras de serviços terceirizados não eventuais, servidores e empregados de entidades conveniadas e ainda os estagiários em atividade na SJRJ. Art 4º. Os contratos de prestação de serviço e os convênios celebrados com a SJRJ deverão ter cláusula específica, exigindo das empresas contratadas e das entidades conveniadas o cumprimento do presente Regulamento pelos prepostos por ela alocados, bem como prevendo as penalidades decorrentes da sua inobservância. Art. 5º. Os contratos de prestação de serviço e convênios já celebrados pela SJRJ, e em vigor na data de publicação deste Regulamento, deverão, oportunamente, ser aditados com inclusão da cláusula especificada no artigo 4º." III- Republicar o Regulamento, consolidando as alterações propostas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU JUIZ FEDERAL - VICE-DIRETOR DO FORO REGULAMENTO Anexo à Portaria N. RJ-PDG-2008/00074 de 10 de outubro de 2008. Regulamenta os critérios e procedimentos para Utilização dos Recursos de Tecnologia da Informação na SJRJ. Seção I Das Convenções Art. 1º Neste Regulamento são utilizadas as seguintes denominações: I - DIRFO, para Direção do Foro; II- SJRJ, para Seção Judiciária do Rio de Janeiro; III - STI, para Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações; IV -TRF2R, para Tribunal Regional Federal da 2ª Região; V- TI, para Tecnologia da Informação; Seção II Do Escopo Art. 2º . As disposições contidas neste Regulamento são válidas para os usuários de recursos de TI da SJRJ, a saber: servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão em exercício na SJRJ; funcionários de empresas prestadoras de serviços terceirizados não eventuais, servidores e empregados de entidades conveniadas e ainda os estagiários em atividade na SJRJ. Art. 3º. As disposições deste Regulamento são válidas para outras pessoas que se encontrem a serviço da SJRJ, autorizadas a utilizar, em caráter temporário, os recursos de TI, mediante solicitação do dirigente responsável pela unidade à STI. Art 4º. Os contratos de prestação de serviço e os convênios celebrados com a SJRJ deverão ter cláusula específica, exigindo das empresas contratadas e das entidades conveniadas o cumprimento do presente Regulamento pelos prepostos por ela alocados, bem como prevendo as penalidades decorrentes da sua inobservância. Art. 5º. Os contratos de prestação de serviço e convênios já celebrados pela SJRJ, e em vigor na data de publicação deste Regulamento, deverão, oportunamente, ser aditados com inclusão da cláusula especificada no artigo 4º. Art.6º Todos os usuários dos recursos de TI da SJRJ devem assinar um Termo de Responsabilidade, conforme modelo e procedimento a ser definido em norma específica. Seção III Dos Recursos de Tecnologia da Informação Art.7º. Os recursos de TI são: I - os microcomputadores de mesa e portáteis e seus dispositivos periféricos, como teclado, mouse, caixas de som, microfone, leitoras, gravadoras e demais acessórios conectados ao computador; II- os scanners, impressoras laser, impressoras jato de tinta, web-cams e demais equipamentos relacionados à tecnologia da informação; III - os programas de computador adquiridos e os sistemas desenvolvidos na SJRJ; IV - os equipamentos e serviços da Rede SJRJ, que compreende as redes locais da sede e dos demais prédios da SJRJ no Rio de Janeiro, bem como a rede de comunicação que as interliga; V- os dados armazenados em equipamentos, dispositivos e periféricos. Art.8º. Os recursos de TI pertencentes às unidades da SJRJ e que estão disponíveis para o usuário devem ser utilizados em atividades estritamente relacionadas às funções desempenhadas na SJRJ. O usuário responsável pelo uso e guarda desses recursos deve zelar pelo seu estado, integridade e funcionamento, comunicando qualquer defeito ou anormalidade à STI. Art.9º. De modo a preservar o ambiente computacional da SJRJ, é vedado aos usuários o fornecimento de informações a terceiros sobre características, funcionalidades e configurações dos recursos de TI disponíveis, ressalvada a possibilidade de disposição de tais informações pela STI, quando o desempenho de atividades institucionais assim exigir. Art.10. É vedada a utilização dos recursos computacionais disponíveis com o objetivo de praticar ações maliciosas contra outros recursos da rede de computadores da SJRJ ou redes externas, dentre os quais: equipamentos servidores, estações de trabalho, equipamentos de rede, serviços de segurança e sistemas de informação. Seção IV Das Estações de Trabalho Art.11. São estações de trabalho os microcomputadores de mesa, bem como os portáteis da SJRJ. A estação de trabalho deve manter o padrão estabelecido pela STI, no tocante ao sistema operacional e aos demais programas de computador instalados. Art.12. É vedada a alteração, pelo usuário, da configuração do ambiente operacional da estação de trabalho, procedimento que só pode ser realizado por técnico qualificado da STI, diretamente na referida estação de trabalho ou automaticamente por meio da rede. Art.13. É vedada ao usuário a instalação de programas de computador nas estações de trabalho. Os programas de computador adquiridos pela SJRJ e os sistemas desenvolvidos na SJRJ somente podem ser instalados nas estações de trabalho por técnico qualificado da STI, ou por pessoa por ela autorizada, diretamente nas referidas estações de trabalho ou automaticamente por meio da rede, devendo aqueles constar obrigatoriamente de relação de programas de computador homologados pela referida Subsecretaria. Nos casos de comprovada necessidade, mediante solicitação por escrito do dirigente responsável pela unidade à DIRFO e após a devida análise da STI poderá ser permitida a instalação de programa de computador que não conste da relação mencionada. Art.14. É vedada a cópia de programas de computador, licenças de software e sistemas implantados nas estações de trabalho, quer seja para uso externo à SJRJ, quer seja para uso em outra estação de trabalho da SJRJ. A simples presença do programa de computador na relação mencionada no artigo 13 não constitui autorização prévia para a sua instalação em qualquer estação de trabalho, devendo-se considerar o número de licenças disponíveis, bem como autorização da STI, observado o procedimento no item anterior. Art.15. É vedada a utilização de ferramentas nas estações de trabalho que não possuam o devido licenciamento ("softwares piratas") ou que possam comprometer a segurança dos recursos de rede, tais como coletores de tráfego (sniffers), mapeadores de portas (portscans), dentre outros. A STI removerá qualquer programa de computador instalado em estação de trabalho que não se enquadre nos critérios estabelecidos neste Regulamento de utilização. Art.16. Somente em casos excepcionais, autorizados pela DIRFO, será concedido privilégio de administrador da máquina para os usuários das estações de trabalho, por meio de prévia solicitação por escrito do responsável pela unidade à DIRFO. Art.17. É vedado aos usuários com privilégio de administrador da máquina o compartilhamento de recursos ou ativação de serviços de rede nas estações de trabalho. Art.18. É vedada a utilização de microcomputadores particulares, portáteis ou não, na rede da SJRJ, exceto em casos de comprovada necessidade, mediante solicitação por escrito do dirigente responsável pela unidade à DIRFO. Nesses casos, deverão ser obrigatoriamente adotados os padrões de configuração, softwares e segurança compatíveis com o disposto neste Regulamento, sendo o proprietário responsável pelo licenciamento dos produtos nele instalados, além da manutenção e suporte aos produtos não homologados pela SJRJ. Art.19. É vedada a conexão de equipamentos de rede sem fio (Wireless Access Point) na rede da SJRJ, exceto aqueles homologados pela STI. Art.20. É de responsabilidade do usuário a realização de cópias de segurança dos dados armazenados no disco rígido de sua estação de trabalho, devendo mantê-las atualizadas. Art.21. Compete à STI agendar o processamento de software antivírus nas estações de trabalho, definindo, inclusive, sua periodicidade, podendo antecipadamente realizar varredura nos equipamentos sempre que julgar necessário. Seção V Do Acesso Físico Art.22. Quaisquer movimentações de equipamentos no âmbito da SJRJ devem ser atualizadas pelos respectivos responsáveis das unidades envolvidas no sistema de patrimônio. Art.23. Antes de enviar equipamentos para manutenção ou alienação, deve ser realizado procedimento padrão para remoção de informações relevantes. Art.24. É de responsabilidade do usuário a guarda e adequada utilização de dispositivos de armazenamento externos (disquetes, pendrives, CDs, dvds, etc.). Art.25. Em viagens, as estações portáteis devem ser transportadas como bagagem pessoal, de forma que o usuário responsável traga-as sempre consigo, não devendo ser despachadas em compartimento de bagagem. §1º. O usuário é responsável pela guarda, manutenção da integridade física e adequada utilização das estações portáteis e o Termo de Responsabilidade deverá ser utilizado como documento de autorização para o uso do equipamento. §2º. Na ocorrência de qualquer evento danoso ou extravio do equipamento, a DIRFO deverá ser comunicada imediatamente, no caso de o usuário ser magistrado. No caso de servidores, a comunicação deverá ser feita à SG. Art.26. A retirada de equipamentos de informática da SJRJ, para qualquer fim, deve ser previamente lançada no sistema de patrimônio, onde será gerada a respectiva autorização de saída, mantendo-se registro da saída e posterior devolução, quando for o caso. Art.27. No caso das estações portáteis utilizadas por servidor da SJRJ, deverá ser utilizado o termo de responsabilidade como documento de autorização. Art.28. O ambiente físico em que se encontram os equipamentos servidores e equipamentos de rede só pode ser acessado exclusivamente por pessoal da STI, ou mediante sua autorização. Art.29. As manutenções corretiva e preventiva dos equipamentos só deverão ser feitas por técnico qualificado autorizado pela STI. Seção VI Das Unidades de Armazenamento de Rede Art.30. São de responsabilidade da STI a disponibilização de unidades de armazenamento de rede para os usuários da SJRJ e a execução de cópia de segurança das mesmas. Art.31. O usuário deve manter, preferencialmente, os arquivos de trabalho nas unidades de armazenamento de rede citadas no artigo anterior. Art.32. O usuário deve manter nas unidades de armazenamento de rede apenas arquivos que estejam estritamente relacionados às atividades desempenhadas na SJRJ, sendo vedada a gravação de arquivos que não atendam tal finalidade. Art.33. A restrição citada no item anterior deste artigo é válida para qualquer unidade de rede, portanto extensiva à pasta pessoal do usuário. Art.34. A STI pode adicionar às unidades descritas anteriormente outras unidades de armazenamento de rede públicas, com direito de acesso a todos os usuários de uma rede local, para compartilhamento temporário de arquivos entre diferentes unidades ou áreas. Art.35. A STI poderá efetuar limpeza periódica nas unidades de rede descritas no artigo 34, conforme critérios a serem divulgados aos usuários. Art.36. A capacidade das unidades de armazenamento de rede será limitada, segundo definições estabelecidas pela STI, que considerará a disponibilidade de espaço no equipamento servidor e as atividades inerentes às unidades ou áreas. Seção VII Do Acesso Lógico Art.37. Os usuários somente podem acessar os recursos de tecnologia de informação sob sua responsabilidade. Art.38. É vedado ao usuário fazer se passar por outrem quando do uso dos recursos computacionais da SJRJ. Art.39. Os usuários não podem, deliberadamente, efetuar ou tentar efetuar qualquer tipo de acesso não autorizado a dados dos recursos computacionais da SJRJ, ou tentar sua alteração, como, por exemplo, ler mensagens pessoais de terceiros ou acessar arquivos confidenciais. Art.40. Os usuários não podem violar ou tentar violar os sistemas de segurança dos recursos computacionais da SJRJ, como quebrar ou tentar adivinhar identificação ou senhas de terceiros. Art.41. É vedado aos usuários: a) interceptar ou tentar interceptar transmissão de dados não destinados ao seu próprio acesso, seja monitorando barramentos de dados, seja através da rede; b) varrer, rastrear ou testar vulnerabilidades de um sistema ou rede; c) tentar a apropriação de mais recursos do que os alocados para a sua conta; d) os usuários não podem causar interferência em serviços de qualquer outro usuário, servidor ou rede, ataques baseados no envio de mensagens de correio eletrônico em massa, envio de grande volume de dados a fim de congestionar um serviço, tentativas de sobrecarregar um sistema ou ataques do tipo "broadcast"; e) os usuários não podem forjar cabeçalhos de pacotes TCP/IP ou quaisquer partes dos cabeçalhos em uma mensagem de correio eletrônico ou postagem em grupos de discussão. Art.42. Os direitos de acesso dos usuários devem ser revisados pela STI, por amostragem, em intervalos regulares de seis meses, ou quando a Subsecretaria julgar conveniente para manter a segurança do ambiente da SJRJ. Seção VIII Da Identificação do Usuário e Senha de Acesso Art.43. Para utilização das estações de trabalho da SJRJ será necessária a autenticação do usuário, mediante identificação (login) e senha de acesso. Art.44. A senha de acesso é de uso pessoal e intransferível e sua divulgação é vedada sob qualquer hipótese, devendo ser alterada pelo próprio usuário no primeiro acesso. Qualquer utilização, por meio da identificação e da senha de acesso, é de responsabilidade do usuário ao qual as informações estão vinculadas. Art.45. Os usuários são responsáveis pela segurança de suas contas e de suas senhas. A conta e a respectiva senha são atribuídas a um único usuário e não devem ser compartilhadas com mais pessoas. Os usuários devem relatar imediatamente à Informática qualquer suspeita de tentativa de violação de segurança. Art.46. A utilização da identificação e da senha de acesso concedidas a estagiário e a funcionário de empresa prestadora de serviços terceirizados é de responsabilidade do responsável pela unidade em que o mesmo estiver alocado. Art.47. Poderá ser solicitada aos usuários a troca periódica de senhas. I. O usuário poderá ter seu acesso temporariamente bloqueado caso não execute a modificação da senha. II- A STI deverá determinar um padrão a ser seguido quanto à definição da senha, incluindo tamanho mínimo de caracteres, utilização de caracteres alfanuméricos e símbolos, à proibição de repetição de senhas anteriores e à quantidade permitida de tentativas, além de outras medidas que visem ao aumento da privacidade da senha. Art.48. Ao ser credenciado para uso dos recursos de TI, é atribuído ao usuário um perfil, que corresponde a seus direitos e privilégios para acesso a serviços e informações, que não podem, em hipótese alguma, ser transferidos a terceiros. Art.49. Os setores detentores de informações relativas a afastamentos definitivos ou temporários, desligamentos, aposentadorias e relotações de servidores, magistrados, prestadores de serviço, estagiários e demais usuários dos recursos de TI da SJRJ, deverão comunicar tais ocorrências à STI. Art.50. O acesso aos sistemas de informação pode exigir a concessão de identificação de usuário e senha específica, que somente será fornecida mediante critérios específicos e objetivos, estabelecidos pelos gestores dos sistemas. Art.51. Usuários em trânsito poderão utilizar os recursos de TI nas unidades em que estiverem trabalhando. Art.52. Qualquer anormalidade percebida pelo usuário quanto ao privilégio de seu acesso aos recursos de TI deve ser imediatamente comunicada a STI. Art.53. No caso de ausência do local de trabalho, mesmo que temporariamente, o usuário deverá efetuar logoff ou bloquear o acesso a sua estação de trabalho, devendo informar novamente sua senha para efetuar o desbloqueio. Art.54. As contas de rede que apresentem inatividade por 90 dias corridos poderão ser automaticamente suspensas. Art.55. Os equipamentos servidores, switches, firewalls, e roteadores deverão ser protegidos por senha, que será de conhecimento exclusivo da SIN. Seção IX Do Acesso a Redes Externas e a Internet Art.56. O acesso a redes externas à SJRJ ou à Internet dá-se, exclusivamente, por intermédio dos meios autorizados e configurados pela STI, sendo vedado o uso de qualquer forma de conexão alternativa como: ADSL, Proxy externo, conexão discada via fax modem, conexão wireless, VPN, etc. Art.57. O acesso à Internet provido pela rede da SJRJ deve restringir-se às páginas que veiculem matérias de interesse para o Serviço Público. Art.58. Constitui utilização indevida do serviço de acesso à Internet qualquer das seguintes ações. I - Acesso a páginas com conteúdo que envolva: a. pornografia; b. racismo ou preconceitos de qualquer natureza; c. programas de troca de mensagens instantânea, exceto aquele definido como ferramenta de trabalho homologada pela STI; d. rádio e TV em tempo real; e. propaganda (ADS/Adserver), invasão, Hackers, Proxys, agressão, drogas, áudio, vídeo, pirataria (Warez), cassinos, loterias, violência, piadas, que incitem preconceito, que causem constrangimentos, ameaças, páginas pessoais, Blogs, Flogs, bate-papo, relacionamentos, cartões, vírus ou qualquer outro que a administração achar prejudicial; f. jogos; g. manutenção de páginas pessoais ou de serviços particulares; h. outros conteúdos notadamente fora do contexto do trabalho desenvolvido. II - Obter na Internet arquivos (download) dos tipos a seguir: a. audio; b. vídeo; c. jogos; d. programas de qualquer tipo. III - Utilizar mecanismos com o objetivo de descaracterizar o acesso indevido a páginas ou serviços vedados neste artigo. Art.59. Não constitui utilização indevida o acesso a sítios que possam ser úteis ao desenvolvimento das atividades administrativas ou funcionais do usuário, ou outros sítios, desde que não se enquadre nas categorias listadas no subitem I do artigo 58, notadamente: I - sítios bancários; II - sítios de jornais e revistas; III - sítios de pesquisa e busca. Art.60. O acesso aos sítios e serviços que estejam enquadrados no artigo 58, mas que sejam necessários ao desempenho das atribuições funcionais do usuário, poderá ser liberado mediante abertura de chamado à STI. Art.61. Consideradas as exceções previstas no item anterior, fica a STI autorizada a bloquear o acesso a sítios e serviços que possuam as características descritas no artigo 58. Seção X Da Utilização do Correio Eletrônico Corporativo Art.62. As caixas postais de usuários do domínio jfrj.gov.br são destinadas, exclusivamente, para atender aos interesses da SJRJ, não sendo recomendado seu uso para fins particulares. Art.63. Não é permitido ao usuário o cadastro do endereço corporativo em qualquer tipo de sitio externo, listas de discussão, salvo se forem listas relacionadas às atividades desempenhadas na SJRJ. Esse procedimento visa evitar o recebimento de mensagens indesejadas na rede interna. Art.64. Não é permitido o envio de mensagens sem identificação do remetente. Art.65. Não é permitido o envio e poderá ser bloqueado o recebimento de mensagens sobre atividades ilegais, piadas, comércio, propaganda política, conteúdo sexual, pornográfico, religioso, agressivo, violento, ameaças, drogas, com áudio ou vídeo, que incitem preconceito, causem constrangimentos, cartões, vírus, links ou qualquer outro que a administração achar prejudicial. Art.66. Não é permitido o envio e poderá ser bloqueado o recebimento de mensagens não desejadas ("SPAM"), como circulares, manifestos políticos, correntes de cartas, boatos ("HOAX"), "links" falsos para capturar informações de terceiros, causar excessivo tráfego na rede ou sobrecarregar os sistemas computacionais. Art.67. Será bloqueado o envio e recebimento de mensagens com anexos de tamanho superior ao estabelecido pela STI, podendo ser liberado mediante solicitação à STI. Art.68. Será bloqueado o recebimento de mensagens com anexos que possam propagar vírus ou ser prejudicial ao uso da rede, podendo ser liberado mediante solicitação à STI. Art.69. Os arquivos anexados às mensagens poderão ser bloqueados em caso de mudança de sua extensão, podendo ser liberado mediante solicitação à STI. Art.70. Poderá ser definida cota para caixas postais. Art.71. A STI poderá utilizar recursos para rastrear conteúdo de e-mails. Art.72. A STI poderá bloquear o recebimento de e-mails que não atendam às normas constantes deste Regulamento. Art.73. As caixas postais que apresentem inatividade por 90 dias corridos poderão ser automaticamente suspensas. Seção XI Da Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação Art.74. Os administradores dos sistemas computacionais da SJRJ são responsáveis pelo uso adequado dos recursos sob sua responsabilidade, devendo zelar pela integridade e confidencialidade dos sistemas e dos dados sob seus cuidados. Art.75. Entende-se por administradores de sistemas computacionais quaisquer pessoas, do quadro funcional ou não, que tenham conhecimento autorizado do código de acesso e senha de administração dos recursos de TI, sejam eles de uso geral, uso restrito a uma seção, grupo de pessoas ou de uso individual. Seção XII Das Penalidades Art.76. O descumprimento do disposto neste Regulamento configura, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I- Inobservância do dever funcional por parte do servidor. II- Conduta incompatível com a exigida pela administração, no caso de estagiário. III- Descumprimento das obrigações contratuais, no caso de prestador de serviço, nos termos do contrato vigente. Seção XIII Das Disposições Finais Art.77. É atribuição da STI prover os instrumentos tecnológicos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, bem como zelar pela manutenção de sistemas operacionais, navegadores e quaisquer programas de detecção e eliminação de códigos e/ou programas indevidos nas estações de trabalho dos usuários. Art.78. É atribuição da STI gerir a infra-estrutura de hardware e software necessária à prestação dos serviços de acesso à rede interna, às redes externas e à Internet. Art.79. É vedada a instalação de quaisquer equipamentos, periféricos, componentes ou placas de hardware que não tenham sido adquiridos pela SJRJ, exceto nos casos de comprovada necessidade e com acompanhamento de técnico qualificado da STI, mediante autorização da DIRFO. Art.80. A STI poderá promover, periodicamente, cursos, palestras e/ou informativos sobre assuntos relacionados ao uso de recursos de informática, com vistas a manter os usuários dos recursos de TI informados e atualizados. Art.81. A STI poderá realizar monitoramento da utilização dos serviços de rede e acesso à Internet, podendo ainda exercer fiscalização nos casos de apuração de uso indevido desses recursos. Art.82. A STI poderá bloquear temporariamente, sem aviso prévio, estação de trabalho que esteja realizando atividade que coloque em risco a segurança da rede, até que seja verificada a situação e descartada qualquer hipótese de dano à infra-estrutura tecnológica da SJRJ. Art.83. A STI poderá implantar novos bloqueios de serviços sempre que achar necessário ou tiver recursos para tal, devidamente autorizados pela DIRFO. Art.84. Quando for necessário o acesso a algum serviço bloqueado, o responsável pela unidade deverá abrir chamado para a STI, solicitando sua liberação. Esse pedido será analisado e, caso não ofereça riscos para a segurança e desempenho da rede, poderá ser liberado. Art.85. Sempre que se julgar necessário para a preservação da integridade dos recursos computacionais da SJRJ, dos serviços, dos usuários ou dos dados, a STI poderá bloquear temporariamente, sem aviso prévio, o acesso de qualquer usuário aos recursos computacionais da SJRJ, até que seja descartada a hipótese de dano à infra-estrutura tecnológica. Art.86. A privacidade no acesso à Internet e no uso do correio eletrônico é garantida, mas os endereços acessados serão registrados, e o conteúdo das mensagens poderá ser rastreado ou varrido, de forma automática, por softwares especiais para verificar a adequação de seu conteúdo às normas estabelecidas, conforme art 4º Resolução 00026 TRF2R. Art.87. O previsto nos artigos antecedentes não prejudica o necessário sigilo em relação a terceiros, bem como o sigilo corporativo, hipótese em que se tem em vista o interesse institucional e não o interesse pessoal dos usuários. Art.88. A DIRFO poderá definir procedimentos e acessos diferenciados para magistrados, considerando a natureza da função. Art.89. Estas normas podem ser atualizadas periodicamente, sendo qualquer modificação previamente publicada e divulgada. Art.90. Este Regulamento aplica-se ao que couber aos magistrados, na forma da Resolução N. 00026 do TRF2R. Art.91. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta política serão dirimidos pela DIRFO. ALTERAÇÃO REGULAMENTO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=59935
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