PORTARIA DIRFO 64/2007
Aprova Regulamento sobre o funcionamento das Unidades de Controle de Mandados da Estrutura da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2007
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:599412020-07-22 PORTARIA DIRFO 64/2007 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2007-06-18T00:00:00Z Português Aprova Regulamento sobre o funcionamento das Unidades de Controle de Mandados da Estrutura da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº RJ-PGD-2007/00064 de 5 de junho de 2007 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar os termos do Ato Regulamentar nº 003, datado de 12 de junho de 2000, desta Direção do Foro; CONSIDERANDO as sugestões elaboradas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Direção do Foro, objetivando aprimorar o funcionamento das Seções de Controle de Mandados; CONSIDERANDO a apreciação e aprovação pelo Conselho Consultivo da Direção do Foro, na sessão de 11 de maio de 2007. RESOLVE: Aprovar o Regulamento sobre o funcionamento das Unidades de Controle de Mandados da estrutura da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, constante do anexo. I- Revogar o Ato Regulamentar nº 003/DIRFO, datado de 12/06/2000, as Portarias GDF nº 061 de 27/07/2001, nº 077 de 18.09.2001, nº 011 de 11.03.2004, e a Ordem de Serviço nº 003 de 01/10/2001, todas da Direção do Foro. II- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº RJ-PGD-2007/00064 de 5 de junho de 2007 REGULAMENTO Regulamenta o funcionamento das Unidades de Controle de Mandados da estrutura da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Seção I Das competências, atribuições e responsabilidades Art. 1º Compete ao Juiz Federal Supervisor das Unidades de Controle de Mandados: a) propor medidas e auxiliar o Diretor do Foro no encaminhamento das decisões administrativas referentes à atuação dos Analistas Judiciários/Execução de Mandados e das Unidades de Controle de Mandados; b) deliberar sobre os procedimentos administrativos e esclarecer as dúvidas existentes; c) expedir atos decorrentes das decisões de sua própria competência; d) orientar e dirimir os conflitos entre as áreas de Administração e Judiciária, atuando em estreita colaboração com o Diretor do Foro. § 1º A função de Juiz Federal Supervisor das Unidades de Controle de Mandados, criada por ato próprio da Direção do Foro, será exercida por magistrado designado para atuação no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. § 2º Nas Subseções, a função será exercida pelo Juiz Federal Diretor da Subseção que se reportará ao Diretor do Foro. Art. 2º Compete ao Coordenador das Unidades de Controle de Mandados: a) cumprir e fazer cumprir os termos do presente Regulamento e as determinações de seu superior hierárquico; b) propor medidas e prestar apoio e assessoramento ao Juiz Federal Diretor do Foro e ao Juiz Federal Supervisor das Unidades de Controle de Mandados, nos assuntos pertinentes à prestação dos serviços afetos às Unidades de Controle de Mandados; c) coordenar e fiscalizar os serviços das Unidades de Controle de Mandados subordinadas, bem como expedir os atos decorrentes das decisões de sua própria competência; d) estabelecer critérios, aprovar e divulgar para as Varas Federais/Juizados Especiais Federais a escala mensal de plantão dos Analistas Judiciários/Execução de Mandados; e) analisar, com base nos dados estatísticos, a produtividade das Unidades subordinadas e dos respectivos Analistas Judiciários/Execução de Mandados e adotar as providências necessárias; f) fiscalizar o controle de freqüência dos Analistas Judiciários/Execução de Mandados para fins de percepção de vencimentos e da indenização de transporte; g) orientar os Analistas Judiciários/Execução de Mandados. Parágrafo único. A Coordenação das Unidades de Controle de Mandados será exercida, preferencialmente, por um Analista Judiciário/Execução de Mandados. Art. 3º Compete ao Supervisor/Chefe das Unidades de Controle de Mandados: a) cumprir e fazer cumprir os termos do presente Regulamento e as determinações de seu superior hierárquico; b) organizar, comandar e controlar os serviços internos da Unidade de Controle de Mandados sob sua responsabilidade, bem como expedir os atos decorrentes das decisões de sua própria competência; c) elaborar e divulgar no âmbito da Unidade de Controle de Mandados a escala mensal de plantão dos Analistas Judiciários/Execução de Mandados; d) analisar, com base nos dados estatísticos, a produtividade dos Analistas Judiciários/Execução de Mandados subordinados, e adotar as providências necessárias. e) controlar a freqüência dos Analistas Judiciários/Execução de Mandados subordinados para fins de percepção de vencimentos e da indenização de transporte. Art. 4º Compete ao Analista Judiciário/Execução de Mandados: a) efetuar pessoalmente todas as diligências próprias do seu ofício, certificando minuciosamente o ocorrido e elaborando os autos necessários; b) executar as ordens constantes nos mandados, nos termos estabelecidos pelo Juiz que prolatou a determinação; c) executar as ordens emanadas do Juiz Federal Diretor do Foro, do Juiz Federal Supervisor das Unidades de Controle de Mandados, e dos superiores hierárquicos das Unidades de Controle de Mandados; d) devolver os mandados, devidamente cumpridos, nos prazos previstos neste Regulamento; e) coadjuvar as audiências criminais. Parágrafo único. Em situações excepcionais, nas demais audiências o Juiz Supervisor poderá autorizar a participação do Analista Judiciário/Execução de Mandados. Seção II Do âmbito de atuação Art. 5° As Unidades de Controle de Mandados somente receberão para cumprimento os mandados que atendam sua competência material e territorial, limitando sua atuação à jurisdição da Subseção a que esteja vinculada. § 1º Os mandados expedidos pelas Secretarias das Varas Federais/Juizados Especiais Federais deverão ser encaminhados diretamente à Unidade de Controle de Mandados responsável pela área da diligência. Quando necessário, deverão ser enviados por intermédio das Unidades de Protocolo e Expedição. § 2º As Unidades de Controle de Mandados não deverão receber mandados para diligência em área de outra Subseção, salvo as medidas urgentes que não puderem, por motivo de força maior, ser cumpridas pela Unidade de Controle de Mandados da área da diligência. Os casos omissos devem ser encaminhados à apreciação do Diretor do Foro ou, no caso das Subseções, ao Juiz Federal Diretor da Subseção. § 3º As Unidades de Controle de Mandados não deverão também receber mandados para diligências em comarcas contíguas que ensejem retribuição pecuniária aos Analistas Judiciário/Execução de Mandados, salvo as medidas urgentes tais como: ofício de mandado de segurança, medida cautelar, antecipação de tutela, hábeas corpus, pedido de Ficha de Antecedentes criminais(FAC) e ofício relativo a medidas envolvendo réu preso. § 4º No âmbito de cada Unidade de Controle de Mandados, deverá ser instituída uma Comissão Permanente Consultiva (CPC), composta pelo Supervisor e 02 (dois) Analistas Judiciários/Execução de Mandados, ou, onde couber, pelo Supervisor/Chefe e um representante de cada área geográfica. As indicações deverão ser efetuadas pelos Analistas Judiciários/Execução de Mandados lotados na respectiva Unidade de Controle de Mandados. § 5º As Unidades de Controle de Mandados somente receberão para cumprimento os mandados e ofícios expedidos pelo Sistema de Acompanhamento Processual - APOLO, nos quais tenha sido utilizado o recurso de impressão do número por meio de códigos de barras. § 6º No caso de indisponibilidade do sistema informatizado, os mandados urgentes, cujo não-cumprimento imediato possa gerar perecimento de direito, poderão ser expedidos por outros meios e sem o código de barras, ressalvado o posterior registro no sistema das informações a eles referentes. Art. 6º As diligências serão cumpridas por áreas definidas e divulgadas aos Analistas Judiciários/Execução de Mandados, estando as mesmas sujeitas a alterações. Parágrafo Único - Incumbe à Comissão Permanente Consultiva (CPC), deliberar sobre a divisão das áreas geográficas. Seção III Da freqüência de comparecimento às Seções de Controle de Mandados Art.7º O Analista Judiciário/Execução de Mandados deverá comparecer à respectiva Unidade de Controle de Mandados, no dia da distribuição dos mandados para a sua área de atuação. Neste dia, deverá devolver os que tenham sido cumpridos. Art. 8º O Analista Judiciário/Execução de Mandados fica obrigado a manter sempre atualizados seu endereço e telefone de contato. Seção IV Do encaminhamento dos mandados e restrições quanto ao recebimento Art. 9º As Unidades de Controle de Mandados receberão os mandados e as guias de remessa, encaminhados pelas Secretarias das Varas Federais/Juizados Especiais Federais, impreterivelmente até às 18 horas. Art. 10 As Secretarias das Varas Federais/Juizados Especiais Federais, deverão encaminhar os mandados às Unidades de Controle de Mandados competentes, com antecedência suficiente para viabilizar a distribuição pelos critérios de área geográfica e seu efetivo cumprimento. § 1º Os mandados que, pela sua natureza, tratem de matéria relacionada ao perecimento de direito ou cerceamento de liberdade, deverão ser encaminhados ao plantão ordinário, fazendo constar, com destaque, a classificação de urgentíssimo, e deverão ser cumpridos no mesmo dia. § 2º Os mandados que, em razão de seu teor, necessitem de tratamento preferencial, deverão ser encaminhados às Unidades de Controle de Mandados competentes, fazendo constar, com destaque, a classificação de urgente, devendo ser distribuídos ao plantão ordinário, quando a distribuição pelo critério de área geográfica inviabilizar a realização do ato. § 3º Nos mandados expedidos em decorrência de audiências, designações de leilões ou licitações, deverão constar, em destaque, o dia e hora da realização do ato. § 4º As Unidades de Controle de Mandados somente se responsabilizarão pelo cumprimento, em tempo hábil, dos mandados que estiverem em conformidade com os requisitos deste artigo. Art.11 Qualquer alteração que interfira no cumprimento do mandado deverá ser comunicada imediatamente pela Secretaria da Vara Federal/Juizado Especial Federal à competente Unidade de Controle de Mandados, que poderá suspender a diligência, caso considere necessário. Seção V Do plantão Art.12 A escala de plantão mensal será afixada na respectiva Unidade de Controle de Mandados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para ciência dos Analistas Judiciários/Execução de Mandados. § 1º O Coordenador das Unidades de Controle de Mandados poderá indicar um Analista Judiciário/Execução de Mandados, para atuar como Coordenador de Plantão em cada Unidade de Controle de Mandados. § 2º O Supervisor/Chefe de Unidade de Controle de Mandados poderá convocar excepcionalmente Analistas Judiciários/Execução de Mandados para auxiliar no atendimento do plantão em sua unidade. Art.13 Do horário do plantão: a) ordinário - 11 horas às 19 horas; b) sobreaviso - 17 horas às 12 horas; c) extraordinário - 24 horas (final de semana e feriado). § 1º Os plantonistas de sobreaviso e extraordinário deverão, no início do plantão, se apresentar diretamente às Secretarias das Varas Federais/Juizados Especiais Federais de plantão. § 2º O Supervisor/Chefe de Unidade de Controle de Mandados poderá estender ou alterar o horário de plantão estabelecido, em função da conveniência do serviço. Art.14 Os integrantes do plantão ordinário deverão assinar o Livro de Ponto, e somente poderão ausentar-se da respectiva Unidade de Controle de Mandados para cumprimento dos mandados e demais atribuições externas que lhes forem conferidas. Art.15 Ao final do plantão ordinário, o Analista Judiciário/Execução de Mandados não devolverá os mandados não cumpridos, cabendo-lhe o cumprimento dos mesmos, no prazo fixado no Artigo 10, devendo em seguida ser devolvidos, devidamente certificados. Parágrafo Único - Em caso de impossibilidade de cumprimento do mandado, por motivos alheios à vontade do Analista Judiciário/Execução de Mandados, os responsáveis pelo plantão ordinário das Unidades de Controle de Mandados, no interesse da administração e em respeito ao princípio da celeridade, poderão aceitar a devolução dos mandados, os quais serão redistribuídos para cumprimento no plantão imediatamente subseqüente, respeitado o critério da área geográfica, quando possível. Seção VI Da distribuição dos mandados por área ao Analista Judiciário/Execução de Mandados Art.16 Os mandados serão distribuídos aos Analistas Judiciários/Execução de Mandados, de acordo com a área geográfica onde deverão ser cumpridos. Art.17 O Analista Judiciário/Execução de Mandados poderá, a qualquer tempo, ser remanejado para outra área geográfica, por necessidade de serviço. Art.18 A área será definida: a) pelo endereço do devedor, nos mandados referentes a processos de execução; b) pela localização dos bens, nos mandados de penhora e avaliação; c) pelo endereço do primeiro devedor, nas execuções movidas contra mais de um executado, devendo o mandado ser redistribuído, sucessivamente, após o cumprimento de cada diligência para os Analistas Judiciários/Execução de Mandados lotados nas áreas geográficas correspondentes; d) pelo endereço residencial do réu, nos mandados criminais em que haja pluralidade de endereços. Art.19 Se no decorrer do cumprimento da diligência o Analista Judiciário/Execução de Mandados obtiver informações sobre a localização da pessoa ou da coisa em outra área geográfica diversa da sua, o mandado deverá ser devolvido para redistribuição, após devidamente certificado, inclusive quando a área geográfica for da competência de outra Unidade de Controle de Mandados. Art.20 Não será permitida a redistribuição de mandado para a mesma área, salvo nos casos de suspeição e impedimento. Art.21 A distribuição de mandados será suspensa nos 10 (dez) dias que antecederem o gozo de férias. Parágrafo único. A distribuição de mandados também será suspensa durante período de licença de qualquer natureza, reiniciando no primeiro dia útil subseqüente ao término da licença. Art.22 Não haverá devolução de mandados no caso de licenças inferiores a 30 (trinta) dias, ou em decorrência de férias. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput aos mandados a serem cumpridos em período inferior ao previsto para o retorno do Analista Judiciário/Execução de Mandados. § 2º Os mandados devolvidos serão redistribuídos aos Analistas Judiciários /Execução de Mandados da mesma área geográfica. § 3º Durante o período de férias, todos os mandados que tiverem sido distribuídos aos Analistas Judiciários/Execução de Mandados deverão ficar acautelados, mediante recibo, nas respectivas Unidades de Controle de Mandados. Seção VII Do cumprimento e devolução dos mandados às Varas Federais/Juizados Especiais Federais Art.23 O Analista Judiciário/Execução de Mandados devolverá o mandado certificado, sempre que faltar algum requisito capaz de inviabilizar o cumprimento da ordem, e não for possível suprir a omissão. Art.24 Todos os mandados que impliquem contagem de prazo deverão, após o cumprimento da diligência, ser devolvidos à Vara Federal/Juizado Especial Federal de origem, para controle do prazo estabelecido. Art.25 Os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à respectiva Unidade de Controle de Mandados no prazo de até 10 (dez) dias do seu recebimento. § 1º Havendo sobrecarga de serviço, a critério do Supervisor da Seção, o prazo estabelecido no caput, poderá ser estendido em até 30 (trinta) dias da data do recebimento do mandado, mediante ato próprio e justificado. § 2º Havendo sobrecarga de serviço, a critério do Supervisor/Chefe da Unidade, nos mandados executórios, e nos mandados para cumprimento em área rural, o prazo estabelecido no caput, poderá ser estendido em até 60 (sessenta) dias da data do recebimento do mandado, mediante ato próprio e justificado. § 3º Havendo impossibilidade de dar cumprimento ao mandado dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Analista Judiciário/Execução de Mandados deverá devolver o mandado à vara de origem, com certidão circunstanciada das razões pelo não cumprimento. § 4º O Analista Judiciário/Execução de Mandados será responsabilizado administrativamente quando, sem justo motivo, não cumprir dentro do prazo os atos que lhe atribuir a lei, este Regulamento ou o Juiz. Art.26 Os mandados considerados regularmente cumpridos, inclusive aqueles com diligência negativa, serão devolvidos certificados (com a respectiva contra-fé, no caso de diligência negativa), quando do comparecimento periódico à Unidade de Controle de Mandados. § 1º Os mandados referentes a audiências designadas deverão ser devolvidos com antecedência de 48h à realização do ato, desde que protocolados na respectiva Unidade de Controle de Mandados até 72h antes da audiência. § 2º Na impossibilidade de devolução do mandado, o resultado da diligência deverá ser incluído, no prazo, no Sistema de Acompanhamento Processual – APOLO ou comunicado, por qualquer meio, diretamente ao Diretor de Secretaria da Vara Federal/Juizado Especial Federal que expediu o mandado. § 3º Caberá à Seção de Controle de Mandados encaminhar os mandados considerados regularmente cumpridos às Varas Federais/Juizados Especiais Federais com relatório de acompanhamento. Art.27 Os mandados oriundos do plantão de sobreaviso e do extraordinário deverão ser devolvidos pelos Analistas Judiciários/Execução de Mandados diretamente às Secretarias das Varas Federais/Juizados Especiais Federais. Seção VIII Disposições Finais Art.28 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Federal Diretor do Foro. APROVAÇÃO REGULAMENTO FUNCIONAMENTO CONTROLE MANDADO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=59941 |
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