ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 3/2007

Procedimentos nos casos de impossibilidade de apresentação de cópias de documentos para digitalização no ajuizamento de feitos perante os Juizados Especiais Federais usuários do Sistema de Autos Virtuais.

Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2007
Assuntos:
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:600282020-07-22 ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 3/2007 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2007-05-23T00:00:00Z Português Procedimentos nos casos de impossibilidade de apresentação de cópias de documentos para digitalização no ajuizamento de feitos perante os Juizados Especiais Federais usuários do Sistema de Autos Virtuais. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ORDEM DE SERVIÇO Nº RJ-ODF-2007/00003 de 17 de maio de 2007 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º do Regulamento do Sistema de Autos Virtuais na redação dada pela Portaria nº 72/2006-GDF, desta Direção do Foro; CONSIDERANDO a possibilidade de serem necessários à instrução dos feitos ajuizados perante os Juizados Especiais Federais usuários do Sistema de Autos Virtuais documentos originais que, por estarem em mídias ou suportes diferentes do papel, ou por outro motivo justificável, não possam ser apresentados em cópia para fins de digitalização. RESOLVE: I - Determinar que, no caso da impossibilidade de fornecimento de cópias para digitalização pelo jurisdicionado, as unidades responsáveis pelo Primeiro Atendimento e Atermação e pelo protocolo de Petições Iniciais, devem: a) orientar os autores, representantes ou advogados a peticionarem ao Juízo que for designado por distribuição requerendo fundamentadamente o acautelamento dos referidos documentos; b) certificar quanto aos documentos originais apresentados e não recebidos, a fim de subsidiar adequadamente a avaliação do feito por parte dos Juízos quanto à inexistência de documento essencial à propositura da ação. CUMPRA-SE. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO PROCEDIMENTO APRESENTAÇÃO DOCUMENTO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DOCUMENTO ELETRÔNICO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=60028
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