PORTARIA DIRFO 7/2002
Implanta Programa Ambientes de Trabalho Livres de Cigarro.
Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2002
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:604622020-07-22 PORTARIA DIRFO 7/2002 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2002-04-02T00:00:00Z Português Implanta Programa Ambientes de Trabalho Livres de Cigarro. Portaria no 007-GDF de 06 de março de 2002 O JUIZ FEDERAL - VICE-DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996 e CONSIDERANDO a necessidade de se promover um ambiente de trabalho mais saudável, livre da poluição tabagística, RESOLVE: I. Implantar, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o "PROGRAMA AMBIENTES DE TRABALHO LIVRES DE CIGARRO". - O Programa será implantado no dia 04 de abril, inicialmente na Sede e no Foro Desembargadora Marilena Franco, posteriormente, estender-se-á às demais localidades desta Seccional. II. Fica instituída a Comissão Executiva, composta pelos servidores abaixo relacionados, responsável pela implantação e acompanhamento do Programa: Ana Cláudia Mascarenhas Seixas - Analista Judiciária Kelly Cristina Dias Rodrigues - Técnica Judiciária Luciana Wille Folly - Técnica Judiciária Maria do Amparo Vieira de Sousa - Analista Judiciária/Assistente Social Silvana Gomes Cardoso - Analista Judiciária/Medicina III. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9292, de 15 de julho de 1996, fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não de tabaco, em recinto coletivo desta Seção Judiciária, salvo nos gabinetes individuais, a juízo do titular, e em área destinada exclusivamente a esse fim - fumódromo, devidamente isolada e com arejamento conveniente. - entende-se por recinto coletivo o local fechado destinado à utilização por várias pessoas, de forma permanente e simultânea. São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos. - os fumódromos serão devidamente sinalizados e divulgados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO JUIZ FEDERAL - VICE-DIRETOR DO FORO CRIAÇÃO COMPOSIÇÃO COMISSÃO PROIBIÇÃO TABAGISMO AMBIENTE DE TRABALHO CIGARRO PROGRAMA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=60462 |
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TRF 2ª Região |
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