PORTARIA DIRFO 34/2000

Normatiza acesso ao Foro Desembargadora Federal Marilena Franco e utilização do portal detector de metais.

Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2000
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:607502020-07-22 PORTARIA DIRFO 34/2000 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2000-09-29T00:00:00Z Português Normatiza acesso ao Foro Desembargadora Federal Marilena Franco e utilização do portal detector de metais. Portaria nº 034-GDF de 12 de setembro de 2000. O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e considerando a imperiosa necessidade de se promover maior segurança no ingresso e permanência do público em geral nas dependências do Foro Desembargadora Federal Marilena Franco, localizado na Av. Venezuela, no. 134, Centro, Rio de Janeiro, RJ, RESOLVE: I. Tornar obrigatório ao usuário - estendendo-se a advogados, servidores da Justiça Federal, policiais militares, civis e federais - passar pelo portal eletrônico detector de metais, quando de sua entrada nas dependências do Foro; II. Somente será permitida a entrada de policiais militares, civis e federais, sem a passagem pelo portal detector de metais, quando estiverem em serviço específico de escolta de presos e precisarem sair e retornar às dependências do Foro pelo acesso principal, devendo estar devidamente identificados; III. Os Técnicos Judiciários/Segurança e Transporte, referenciados nesta Portaria pela expressão "Agentes de Segurança", ficam autorizados a impedir a entrada momentânea do usuário, no caso de o dispositivo sonoro ser acionado; IV. O Agente de Segurança em serviço no local deverá, em razão do item anterior, solicitar ao usuário que lhe apresente o objeto responsável pelo acionamento sonoro. Caso o objeto não seja uma arma (quer de fogo, quer branca), o usuário será liberado; V. Caso o objeto apresentado seja uma arma branca, o usuário deverá acompanhar o Supervisor de Segurança do Foro, ou um substituto eventual, à Sala de Segurança, onde sua arma será a cautelada, mediante recibo; VI. Caso o objeto apresentado seja uma arma de fogo, o usuário deverá mostrar o documento válido de porte de arma ao Agente de Segurança. Em seguida, acompanhará o Supervisor de Segurança do Foro, ou um substituto eventual, à Sala de Segurança, onde sua arma será acautelada, mediante recibo; VII. Caso o usuário não apresente o documento válido de porte de arma, será detido pelo Agente de Segurança por porte ilegal de arma, conforme legislação em vigor; VIII. A arma (de fogo ou branca) ficará acautelada enquanto o usuário permanecer nas dependências do Foro, a ele devendo ser devolvida somente no momento de sua partida, após a conferência da cautela. O usuário deverá ser acompanhado por um Agente de Segurança até sua saída das dependências do Foro. O usuário que não concordar em deixar a arma acautelada terá sua entrada proibida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO SEGURANÇA NORMALIZAÇÃO ACESSO À JUSTIÇA DEPENDÊNCIAS FORO DESEMBARGADORA FEDERAL MARILENA FRANCO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA PORTE DE ARMA AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=60750
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