PORTARIA 527/2011

Estabelece procedimentos sobre distribuição na Subseção Judiciária de São João de Meriti.

Autor principal: Subseção Judiciária (São João de Meriti)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:609702020-07-22 PORTARIA 527/2011 Subseção Judiciária (São João de Meriti) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2011-05-18T00:00:00Z Português Estabelece procedimentos sobre distribuição na Subseção Judiciária de São João de Meriti. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº RJ-POR-2011/00527 de 12 de maio de 2011 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR E DISTRIBUIDOR DA SUBSEÇÃO DE SÃO JOÃO DE MERITI - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO o teor do art. 1º, § 3º, do Provimento nº T2-PVC-2010/00079 de 27 de agosto de 2010 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO que o envio das iniciais aos Juízos é precedida de conferência, digitalização, classificação, cadastramento, distribuição e geração de peças, resultando, por conseguinte, via de regra, na impossibilidade de sua imediata distribuição e remessa ao juízo designado; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para aferição de urgência na distribuição e envio de processos às varas, a fim de priorização dos mesmos em detrimento da ordem cronológica de ajuizamento; CONSIDERANDO a revogação da Ordem de Serviço nº 006-DIRFO, de 17 de junho de 2005, que regrava a distribuição de iniciais nas quais há alegação de urgência por parte dos advogados; RESOLVE: 1 - Autorizar, nos termos do §3º do art. 1º do Provimento 79/2010 da Corregedoria Geral da 2ª Região, e, caráter geral, a distribuição das ações ajuizadas em papel após os procedimentos necessários à constituição dos respectivos autos eletrônicos. 2 - Os procedimentos de que trata o item anterior deverão ser realizados pela unidade de distribuição de maneira diligente, de forma a possibilitar a remessa dos autos eletrônicos aos juízos designados, no mais tardar, no dia útil seguinte ao do seu ajuizamento. 3 - As ações nas quais, devido ao volume de documentos constantes da inicial ou suas características, não puderem ser submetidos aos procedimentos necessários à formação dos autos eletrônicos nos termos do item anterior, deverão ter digitalizada apenas a inicial, a qual deverá ser distribuída ao juízo para apreciação quanto à oportunidade de formação de autos suplementares físicos, nos termos do Provimento 74/2010 da Corregedoria Geral da 2ª Região. 4 - São consideradas, de plano, urgentes, as ações nas quais se requerer, em sede liminar ou de antecipação de tutela, decisão versando sobre as seguintes questões: a) autorização de internação nos casos em que houver alegação de risco à vida do paciente ou agravamento irreversível de seu estado de saúde; b) autorização de fornecimento de medicamentos cuja falta possa gerar risco à vida do paciente ou agravamento irreversível de seu estado de saúde; c) autorização de realização de procedimento médico de urgência cuja falta possa gerar risco à vida do paciente ou agravamento irreversível de seu estado de saúde; d) leilões, praças e certames que venham a se realizar em menos de 72 (setenta e duas horas); 5 - Em quaisquer outros casos, a parte autora deverá formular as razões que justificam a urgência mediante petição a ser protocolada na secretaria do juízo responsável pelo exercício da função de Juiz Distribuidor, dirigida a este, a quem competirá analisar, em sede administrativa, o cabimento da prioridade na distribuição da ação em virtude da urgência alegada. 6 - Deferida pelo Juiz Distribuidor a prioridade na distribuição da ação, compete à parte autora encaminhar à unidade de distribuição a petição inicial acompanhada da petição relativa à distribuição urgente, devidamente protocolada na secretaria do juízo distribuidor, bem como da decisão deste. 7 - Compete à unidade de distribuição verificar o protocolo da petição judicial perante a secretaria do juízo distribuidor e a assinatura do Juiz Distribuidor no despacho que defere a urgência na distribuição. 8 - A inicial na qual for deferida a distribuição urgente deverá ser digitalizada e distribuída pela unidade de distribuição imediatamente após sua entrega pela parte autora, com prioridade em relação à digitalização e distribuição de qualquer outra ação. 9 - Para fins de operacionalização do item anterior, considera-se que se houver outra ação em meio aos procedimentos de digitalização e distribuição os mesmos deverão ser concluídos antes do início dos procedimentos relativos à distribuição urgente. 10 - Compete à distribuição digitalizar a petição referente à distribuição urgente e a decisão do Juiz Distribuidor que a autorizou, e juntá-las aos autos eletrônicos do processo formado. 11 - Os originais em papel da petição e da decisão de que tratam o item anterior deverão ser arquivados pela unidade de distribuição em pasta própria, organizada em ordem cronológica. 12 - O envio dos autos eletrônicos distribuídos cujas imagens já estejam disponibilizadas pela equipe de digitalização deverá ser realizada até o final do expediente do mesmo dia em que se deu a distribuição. CUMPRA-SE, dando ciência à Corregedoria-Geral da 2ª Região, à Direção do Foro e aos juízos deste fórum. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. WILSON JOSE WITZEL Juiz Federal - Diretor da Subseção Judiciária de São João de Meriti DISTRIBUIÇÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SÃO JOÃO DE MERITI (RJ) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PRAZO JUIZ DISTRIBUIDOR PETIÇÃO ARQUIVAMENTO PRIORIDADE URGÊNCIA DOCUMENTO ORIGINAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=60970
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