PORTARIA DIRFO 26/2012
Estabelece critérios para a devida instrução de processos administrativos.
Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:611632020-07-22 PORTARIA DIRFO 26/2012 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2012-09-05T00:00:00Z Português Estabelece critérios para a devida instrução de processos administrativos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº RJ-PGD-2012/00026 de 5 de setembro de 2012 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios que habilitem a devida instrução dos processos administrativos, visando a melhor prática para o alcance dos fins da Administração, nos termos do art. 2º, VI, da Lei n. 9.784/99; Considerando que no relacionamento da Administração com seus administrados deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade, devendo, portanto, ser eliminadas formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; Considerando, porém, o caráter de "munus público" que reveste a gestão administrativa e o poder-dever de autotutela da Administração, Considerando a implementação dos documentos eletrônicos no Sistema SIGA-Doc, RESOLVE: I - Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório das cópias de documentos necessários à instrução de processos administrativos. II - A autenticação da cópia, quando exigível, poderá ser feita por servidores da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da SJRJ. Serão aceitas as cópias autenticadas pelas unidades correlatas do TRF 2ª Região e da SJES, pelos titulares/substitutos das unidades de lotação dos requerentes ou pelas respectivas chefias de apoio administrativo das Subseções Judiciárias, conforme o caso. a) Em caso de documentos físicos, a autenticação da cópia será em confronto com o documento original e com a identificação do atestante, fazendo-a expressamente, utilizando os termos "confere com o original". b) Nos documentos eletrônicos, o atestando deverá aferir o arquivo "pdf", em confronto com o original, no Sistema SIGA-Doc. III - O servidor que atestar falsamente um documento sofrerá as sanções descritas em Lei. IV - A autenticação será exigida nos documentos abaixo relacionados, bem como em outros nos quais a norma legal assim exigir ou quando houver dúvida quanto à autenticidade: a). contratos de compra e venda de imóvel; b). contratos de locação; c). notas fiscais; d). diplomas e certificados de conclusão de curso; e). declarações em geral; f). recibos; g). atestados de doação de sangue; h). termos de posse, excetuando-se os lavrados pela Justiça Federal da 2ª Região. V - O reconhecimento de firma de documentos para a instrução de processos administrativos somente será exigido quando houver previsão expressa em norma legal, quando existir dúvida quanto à autenticidade ou quando se tratar de assinaturas firmadas por pessoas estranhas à Justiça Federal, excetuando-se os fornecidos por profissionais de saúde e pelos órgãos públicos, bem como as declarações firmadas por instituições de ensino. VI - Fica revogada a Portaria N. 46 - GDF de 10 de agosto de 2004. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LEONARDO TAVARES Juiz Federal - Diretor do Foro DOCUMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIMENTO DE FIRMA DOCUMENTO ORIGINAL DOCUMENTO ELETRÔNICO CÓPIA AUTENTICADA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=61163 |
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