PROVIMENTO 9/2013
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região quanto ao plantão judiciário.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2013
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:671892020-07-22 PROVIMENTO 9/2013 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-05-16T00:00:00Z Português Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região quanto ao plantão judiciário. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2013/00009 DE 13 DE MAIO DE 2013 O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de corrigir as distorções decorrentes da adoção de escala de plantão por juízos. CONSIDERANDO as conclusões colhidas da audiência pública ocorrida em 18.03.2013, consoante os Editais nº TRF2-EDT-2013/00003 e TRF2-EDT-2013/00005. CONSIDERANDO a edição pelo Conselho de Justiça Federal da Resolução nº CJFRES- 2013/00232, de 27 de fevereiro de 2013, que modificou a Resolução nº 70 de 2009, a qual trata sobre a compensação do plantão exercido no recesso forense. RESOLVE: Art. 1º Alterar o § 4º do artigo 115, o § 5º do artigo 117, o parágrafo único do artigo 119, os artigos 122 a 125, o caput do artigo 126, os artigos 127, 128, 130; o inciso III e o parágrafo único do artigo 132 e os artigos 134 a 139, todos da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como a designação da Seção IV do Capítulo III de seu Título III, e acrescentar o art. 140; que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 115. omissis. §1º. omissis. § 2º omissis. § 3º omissis. § 4º A competência dos Juízes Plantonistas exclui, durante o período de plantão judiciário, a de qualquer outro órgão judicial para apreciar medidas de urgência. § 5º omissis. § 6º omissis. [...] Art. 117. omissis §1º. omissis §2º. omissis §3º. omissis §4º. omissis § 5º É vedado o encaminhamento de processo ao juízo de plantão para a realização de ato cartorário decorrente de decisão adotada pelo juízo competente por distribuição, competindo sua execução à respectiva secretaria, mesmo após o término do expediente normal, especialmente em se tratando de expedição de mandados, alvarás, ofícios e comunicações. [...] Art. 119. omissis. Parágrafo único. Nos dias em que não houver expediente forense normal, inclusive no período do recesso forense, os magistrados e os servidores da Secretaria e do Gabinete vinculados à unidade jurisdicional plantonista deverão permanecer no local destinado à realização do plantão, obrigatoriamente, no horário de 12:00 às 17:00 horas, admitido o rodízio dos servidores conforme estipulado pelo Diretor de Secretaria da unidade jurisdicional responsável pelo plantão, permanecendo de sobreaviso no período restante. [...] Art. 122. O plantão judiciário será realizado por juízes federais e juízes federais substitutos, em escala anual elaborada pelo Corregedor-Regional, editada até 31 de julho do ano anterior. Art. 123. O plantão será organizado em escalas seqüenciais de juízos, uma para cada Seção Judiciária, observando-se, a critério do Corregedor-Regional, no que possível, a ordem seqüencial adotada no ano anterior. § 1º. Considera-se juízo, para o fim de organização das escalas de plantão, cada Vara Federal, mista ou especializada, cada Juizado Especial Federal e cada juiz relator integrante de Turma Recursal. § 2º. Os juízes relatores de Turmas Recursais, vinculados a Secretaria Única, serão incluídos na escala anual, em ordem seqüencial crescente de turma e de relatoria, observados, quanto aos respectivos períodos de plantão, intervalos de, no mínimo, 5 plantões de outras unidades. § 3º Eventuais alterações da escala publicada, atendendo a requerimento de magistrado, apresentado com no mínimo 10 (dez) dias úteis e/ou ao interesse do serviço, dependerão de prévia autorização do Corregedor-Regional. § 4º A escala anual será republicada, sempre que houver alteração aprovada pelo Corregedor-Regional. Art. 124. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a escala será formada por varas e juizados federais da Capital e das Subseções de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Magé, São João de Meriti, Duque de Caxias e Nova Iguaçu e pelas Turmas Recursais. § 1º Caberá ao Diretor de Secretaria da unidade plantonista designar, no mínimo, três servidores para atuação no período de plantão, dentre os quais, pelo menos, um que ocupe função de Supervisor, Coordenador ou Diretor. § 2º No que concerne às Turmas Recursais, participarão das respectivas equipes de plantão servidores das demais unidades administrativas que as integram, juntamente com servidores da Secretaria Única, observada a quantidade mínima de servidores e a participação de ocupantes de funções comissionadas, conforme disposto no parágrafo anterior. § 3º A escala anual prevista neste artigo será comunicada ao Diretor do Foro, ao Ministério Público Federal, à Advocacia Geral da União e à Defensoria Pública da União, a fim de que possam ser indicados procuradores e defensores para atuar no plantão judiciário permanente. Art. 125. Na Seção Judiciária do Espírito Santo, a escala será formada por varas e juizados federais da Capital e da Subseção de Serra e pelas Turmas Recursais. Parágrafo único. Aplicam-se à Seção Judiciária do Espírito Santo, no que couber, as disposições dos parágrafos do artigo anterior. Art. 126. Divulgar-se-á, na imprensa oficial, bem como nos portais oficiais da Corregedoria-Regional e das Seções Judiciárias, a escala anual e aviso mensal contendo as unidades plantonistas, além do endereço e telefone da unidade de plantão. Parágrafo único. Nas sedes das subseções judiciárias, o aviso mensal referido no caput deste artigo será aposto em local visível na entrada da sede respectiva. Art. 127. O plantão terá duração de 72 horas corridas, iniciando às 12 horas do primeiro dia e terminando às 12 horas do último dia, observadas as disposições dos artigos 117 a 119 desta Consolidação de Normas. Seção IV Da sede da atividade plantonista Art. 128. Os Juízes Titulares e Substitutos das Unidades que participam da escala exercerão as atividades em regime de plantão na sede dos próprios juízos de atuação. [...] Art. 130. A Direção do Foro disponibilizará à unidade jurisdicional plantonista os equipamentos necessários, inclusive com tecnologia que permita acesso remoto ao sistema eletrônico da Justiça Federal na 2ª Região, bem como à rede mundial de computadores e às demais ferramentas disponibilizadas nas máquinas de trabalho existentes nos gabinetes dos juízes, durante o período do respectivo plantão. [...] Art. 132. omissis I - omissis. II - omissis. III - ao término do período de plantão, elaboração de relatório pelo servidor responsável pelo núcleo descrevendo os procedimentos efetivados em período noturno, a ser encaminhado à Corregedoria-Regional para arquivamento eletrônico, encaminhando cópia à Direção do Foro, no caso de irregularidade constatada. Parágrafo único. O Diretor da unidade jurisdicional plantonista designará escala de servidores para receber, certificar e digitalizar petições e documentos apresentados pelas partes, enviá-los aos Juízes Plantonistas, e receber os despachos e decisões proferidos, também em meio digital, cientificando as partes, inserindo as informações no sistema e procedendo às diligências cartorárias determinadas. [...] Art. 134. Os interessados que comparecerem à sede do foro onde situado o juízo de plantão terão seus nomes e identificações registrados por servidor encarregado pelo Diretor do Foro, incumbindo-lhe ainda anotar a data e o horário de comparecimento, bem como dar imediata ciência de sua presença ao diretor de secretaria responsável, caso não seja possível o acesso ao respectivo juízo. Art. 135. A escala de plantão será única, para cada ano, incorporando o período de recesso, em que serão observadas as normas deste capítulo, inclusive quanto à extensão dos períodos, aos horários de início e fim de cada período e à escala seqüencial de juízos. Parágrafo único. Independentemente da existência de Juiz Substituto na unidade jurisdicional que estiver de plantão, sobretudo durante o recesso forense, a Corregedoria-Regional designará, sempre que julgar necessário, juízes substitutos para atuarem em auxílio, nos juízos de plantão, em quaisquer dos períodos, comunicando o(s) ato(s) ao Diretor do Foro e ao(s) juízo(s) de plantão que receberá(ão) o auxílio. Art. 136 Havendo eventual impedimento, suspeição ou impossibilidade absoluta e justificável de comparecimento do(s) magistrado(s) lotado(s) ou designado(s) para atuação no juízo plantonista, em período de plantão durante o recesso forense, o fato deverá ser comunicado, de imediato, à Corregedoria-Regional, para que, a critério do Corregedor-Regional, seja(m) designado(s) outro(s) magistrado(s), sem prejuízo de demais providências que se fizerem necessárias, o que deverá ser certificado nos autos dos processos que vierem a ser apreciados no período. § 1º. Aplica-se aos demais períodos de plantão não inseridos no recesso forense, o disposto no caput deste artigo. § 2º. Os juizes não designados para o plantão judiciário do recesso forense poderão afastar-se da sede do juízo, no respectivo período, independentemente de autorização do Corregedor-Regional. Seção V Da compensação do plantão Art. 137. Aplicam-se, para fins de compensação dos dias em que cumprido plantão pelos magistrados e servidores, as normas específicas vigentes editadas pelo CNJ e pelo CJF, sem prejuízo da aplicação de normas complementares editadas no âmbito deste Tribunal e por esta Corregedoria-Regional. § 1º. A compensação somente será autorizada quanto aos dias de recesso, sábados e domingos em que cumprido o plantão nas dependências do juízo plantonista, em correlação à efetiva participação do magistrado, considerados o número de horas e o volume de trabalho. § 2º. Para os fins do parágrafo anterior, será considerado também o trabalho próprio do juízo, executado em dias de baixa demanda relativa ao plantão. Art. 138. A compensação ficará sempre condicionada ao interesse do serviço e o período de sua fruição será fixado pelo Corregedor-Regional, conforme solicitação do magistrado interessado. Art. 139. É vedada a acumulação do período de compensação referente a mais de um exercício. Art. 140. A fruição da compensação deve ser contínua, sem fracionamentos, não podendo o período indicado ser suspenso em razão de feriados ou finais de semana." Art. 2º. Para fins de transição, será ajustada e republicada a escala de plantão do ano de 2013, a contar do início de vigência das alterações introduzidas na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional pelo presente provimento, observando-se o seguinte: -Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro o plantão com início previsto para o dia 29 de julho, segundo a escala do ano de 2013, antes publicada, terá seu termo final às 12 horas do dia 1º de agosto, aplicando-se, a partir daí, a nova sistemática; -Na Seção Judiciária do Espírito Santo as alterações terão início de vigência a partir do dia 26 de julho de 2013, conforme escala em anexo; - A nova escala observará, no que possível, a ordem seqüencial de juízos adotada nas escalas anteriores, considerando, inclusive, a inserção dos juízos indicados no artigo 124 da Consolidação de Normas da Corregedoria, com a redação alterada nos termos do artigo 1º do presente provimento; - Os juízos que tiverem apenas um magistrado lotado, titular ou substituto, que esteja de férias já marcadas no ano de 2013, que venham a coincidir com o novo período fixado nos termos deste artigo, terão seu plantão postergado para o 1º período subseqüente ao 10º dia trabalhado, após o retorno de férias pelo magistrado. Art. 3º. Compõem os Anexos ao presente Provimento as escalas de plantão alteradas, referentes aos meses de julho a dezembro do ano de 2013, das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, assim como as escalas de plantão do ano de 2014, em cumprimento ao disposto no artigo 122 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região. Art. 4º. Os casos omissos deverão ser submetidos à Corregedoria-Regional, para decisão. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 6º. As alterações introduzidas na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional pelo presente provimento entrarão em vigor em 29 de julho de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO ALTERAÇÃO NORMA CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO) PLANTÃO JUSTIÇA FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=67189 |
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