PORTARIA DIRFO 3/2013

Institui o projeto-piloto para a implantação do teletrabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2013
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:672212020-07-22 PORTARIA DIRFO 3/2013 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2013-02-07T00:00:00Z Português Institui o projeto-piloto para a implantação do teletrabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2013/00003 de 6 de fevereiro de 2013 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal; considerando a necessidade de imprimir maior produtividade à instrução de processos e a outros trabalhos realizados nesta Seção Judiciária; considerando a importância de renovar as políticas institucionais de gestão de pessoas que possam estimular os servidores a desenvolver e a utilizar seu pleno potencial, de forma alinhada às estratégias e aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados desta Seccional; considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do sistema de processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou a distância; considerando as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a administração, para o servidor e para a sociedade, inclusive com a possibilidade de redução de custos para a SJRJ; considerando a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito da SJRJ, a título de experiência-piloto, de modo a definir critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle de acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho; considerando a existência de experiências semelhantes em outros órgãos públicos federais (TCU, TST, Receita Federal); considerando o ofício JFRJ-OFI-2013/00706 e a necessidade de aumentar a abrangência da experiência e formalizá-la, RESOLVE: Art. 1º. Instituir o Projeto-Piloto para a implantação do teletrabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. § 1º. As atividades laborais dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal desta Seção Judiciária poderão ser realizadas fora de suas dependências, denominando-se teletrabalho, observados os termos desta Portaria. § 2º. Para os fins desta Portaria, a expressão "atividades laborais" não se refere àquelas que, pela sua natureza, se constituem em trabalhos externos às dependências da SJRJ. § 3º. A realização de teletrabalho correrá, a princípio, a título de Projeto-Piloto, devendo ser realizadas avaliações bimestrais dos resultados auferidos. § 4º. Após a experiência-piloto, a continuidade da realização de trabalhos fora da SJRJ ficará vinculada à análise dos resultados apurados, em especial, no que se refere ao incremento da produtividade nas unidades participantes da experiência. Art. 2º O prazo de duração do Projeto-Piloto será de 6 meses, a contar do dia 1º de abril de 2013, e sua implantação obedecerá ao seguinte cronograma: de 18 a 22 de fevereiro - adesão das unidades organizacionais, com envio de mensagem eletrônica para [email protected], solicitando a indicação de servidores; dia 26 de fevereiro - divulgação das unidades organizacionais participantes do Projeto-Piloto; dia 27 de fevereiro - apresentação e inscrição dos servidores em reunião presencial no auditório da Rio Branco; mês de março - estipulação das metas de desempenhos individuais dos participantes; até o dia 26 de março - encaminhamento do formulário devidamente preenchido e assinado pelo gestor e pelo servidor indicado; 1º de abril - início do Projeto-Piloto. Art. 3º As atividades laborais a serem realizadas fora da SJRJ serão expressamente definidas pelo titular da unidade e previamente acordadas entre a chefia imediata e o servidor, devendo ser restritas àquelas que atendam aos processos e documentos eletrônicos, sendo obrigatória a fixação de metas de desempenho de que trata o art. 6º. Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do gestor da unidade e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor. § 1º A adesão das unidades organizacionais da área judiciária condiciona-se à autorização expressa do Juiz Federal Titular e à anuência do Diretor de Secretaria, como gestor da unidade. § 2º A adesão das unidades organizacionais vinculadas à Diretoria do Foro (DIRFO) e à Secretaria Geral (SG) condiciona-se à autorização expressa, respectivamente, do Juiz Federal Diretor do Foro e do Diretor da SG, e à anuência dos Coordenadores de Núcleo e Diretores das Subsecretarias e de Divisão, como gestores da unidade. Art. 5º Ficam estipulados para o Projeto-Piloto pontos de acesso simultâneos, conforme orientação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e de Comunicações (STI), inicialmente assim distribuídos, na sede: 06 pontos para as Varas Federais Cíveis; 02 pontos para as Varas Federais Previdenciárias; 04 pontos para as Varas Federais de Execução Fiscal; 02 pontos para os Juizados Especiais Federais; 02 pontos para os Juizados Especiais Federais Previdenciários; 04 pontos para os Gabinetes das Turmas Recursais; 05 pontos para a DIRFO, assim distribuídos: 01 para a Divisão Especial de Segurança (DSEG) e 01 para cada Núcleo (04); 02 pontos para a SG; 01 ponto para cada Subsecretaria (total de 11). § 1º Para atendimentos às unidades organizacionais da área judiciária, o critério será de antiguidade do Juiz Federal Titular. § 2º Compete à STI viabilizar o serviço de acesso remoto aos servidores participantes deste Projeto-Piloto, individualmente, por sigla/senha do usuário. Art. 6º A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais é requisito para a implantação do teletrabalho na unidade. § 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores. § 2º O prazo previsto para a realização de trabalhos fora da SJRJ deve ser inferior ao que ordinariamente seria, caso o desenvolvimento ocorresse em suas dependências. Art. 7º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades fora das dependências da SJRJ, sendo vedada a realização de teletrabalho nas seguintes condições: I- por servidores em estágio probatório; II- por servidores que tenham subordinados; III- por servidores que tenham sofrido penalidade disciplinar (Art. 127 da Lei nº 8.112/1990) nos dois anos anteriores à indicação. Parágrafo único. Será mantida a capacidade plena de funcionamento das unidades em que haja atendimento ao público externo e interno. Art. 8º A autorização para realizar teletrabalho será efetuada pelo titular da unidade de lotação do servidor mediante registro no formulário de planejamento e acompanhamento (ANEXO), com observância do disposto no art. 3º desta Portaria, comunicando-se à SG. Parágrafo único. A SG encaminhará à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SGP) a relação dos servidores indicados para a realização do teletrabalho e o período de atuação, bem como quaisquer alterações ocorridas posteriormente. Art. 9º O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. Parágrafo único. A unidade de lotação lançará mensalmente no Boletim de Frequência as informações sobre o período de atuação de cada servidor em regime de teletrabalho. Art. 10º São deveres dos gestores das unidades: I- acompanhar o trabalho realizado pelo servidor fora das dependências da SJRJ; II- aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas; III- encaminhar relatório bimestral à SG com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, assim como os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade. Art. 11 São deveres do servidor em regime de teletrabalho: I- cumprir as metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, estabelecidas pelos gestores das unidades; II- manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; III- consultar sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, diariamente; IV- informar à chefia imediata, por meio de da caixa postal individual de correio eletrônico institucional, o andamento dos trabalhos e qualquer eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das metas; V- atender às convocações para comparecimento às dependências da SJRJ, sempre que houver necessidade; VI- providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados. Art. 12 Constatado pela unidade organizacional o não cumprimento das metas estipuladas ou outra irregularidade, sem motivo justificável na avaliação do gestor da unidade, o servidor deverá ser excluído do regime de teletrabalho, mediante comunicação pelo titular à SG e ao servidor, especificando-se a data em que o servidor retomará seu trabalho dentro das dependências da SJRJ. Parágrafo único. A SG comunicará o fato à STI e à SGP. Art. 13 No interesse da administração, o gestor da unidade pode, a qualquer tempo, desautorizar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente. Parágrafo único O gestor da unidade deve desautorizar o regime de teletrabalho para os servidores que descumprirem o disposto neste ato normativo. Art. 14 O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do Projeto-Piloto. Art. 15 No período do Projeto-Piloto será vedada a realização de horas extras para fins de adicional de serviço extraordinário e para compensação de banco de horas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LEONARDO TAVARES Juiz Federal - Diretor do Foro TELETRABALHO TRABALHO A DOMICÍLIO PROJETO REGULAMENTAÇÃO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO META PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL CRONOGRAMA PRAZO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=67221
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