ATO 293/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/00316, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, à servidora CLEDIR DA SILVA SOUZA ARAUJO, Auxiliar Judiciária, NA,...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2013
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:675732020-07-22 ATO 293/2013 Legislação Presidência (2. Região) 2013-06-24T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/00316, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, à servidora CLEDIR DA SILVA SOUZA ARAUJO, Auxiliar Judiciária, NA, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 6º, incisos I, II, III, e IV, e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e o artigo 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28.12.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente CONCESSÃO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CLEDIR DA SILVA SOUZA ARAUJO AUXILIAR JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=67573 |
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/00316, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, à servidora CLEDIR DA SILVA SOUZA ARAUJO, Auxiliar Judiciária, NA, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 6º, incisos I, II, III, e IV, e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e o artigo 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28.12.2012.
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