PROVIMENTO 14/2013

Dispõe sobre a escala anual de férias dos magistrados no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:682292020-07-22 PROVIMENTO 14/2013 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-08-22T00:00:00Z Português Dispõe sobre a escala anual de férias dos magistrados no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2013/00014 de 12/08/2013 A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício das suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 130, §6º, da Resolução nº 130, de 10 de dezembro de 2010, incluído pela Resolução nº 195, de 20.07.2012, que estabelece o rodízio entre o juiz federal e o juiz federal substituto na escolha dos períodos de férias no ano, tendo o titular prioridade na opção dos primeiros dias e o substituto no período seguinte. RESOLVE Art. 1º. Alterar a redação dos arts. 61, 65 e 66 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 61. A marcação dos períodos de férias para o ano subsequente será feita no sistema de rodízio entre os juízes federais e os juízes federais substitutos, tendo os titulares prioridade na opção dos primeiros 30 dias e os substitutos no período seguinte." §1º. Decorrido o prazo para indicação de férias pelos magistrados, a alteração ou inclusão de novas datas não contará com a prioridade prevista neste artigo. §2º. A Corregedoria-Regional designará os períodos de férias dos juízes que deixarem de indicá-los na forma e nos prazos previstos nesta seção. §3º. Os magistrados convocados, que estejam em exercício nas Turmas Especializadas do Tribunal Regional da 2ª Região durante o período destinado à marcação de férias de que trata esta seção, terão suas férias marcadas pela Presidência do Tribunal Regional Federal ou, caso a convocação se encerre antes do início do período de fruição desejado, pelo sistema eletrônico da Corregedoria-Regional." "Art. 65. A marcação de férias dos magistrados para fruição no ano subsequente, observará o seguinte calendário: I - marcação do primeiro período de férias pelos juízes titulares: 02 a 08 de setembro; II - marcação do primeiro período de férias pelos juízes substitutos: 09 a 15 de setembro; III - marcação do segundo período de férias pelos juízes substitutos: 16 a 22 de setembro; IV - marcação do segundo período de férias pelos juízes titulares: 23 a 29 de setembro." "Art. 66. Caso o juiz titular ou substituto deixe de indicar seu período de férias nos prazos fixados no artigo anterior, poderá fazê-lo, anteriormente à edição da portaria da escala anual, no período de 30 de setembro a 6 de outubro, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 61." Art. 2º. As alterações introduzidas na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional pelo presente provimento entrarão em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ ALTERAÇÃO NORMA CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO) ESCALA DE FÉRIAS JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL TITULAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ESCOLHA FÉRIAS PERÍODO JUIZ CONVOCADO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=68229
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