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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:687912020-07-22 PORTARIA 171/2003 Legislação Presidência (2. Região) 2003-04-04T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 00171 DE 27 DE MARÇO DE 2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o decidido pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 20.03.2003, nos autos do Processo Administrativo nº 2003.02.01.000075-3 ( Prot. 1543/12/2002), R E S O L V E : I - AVERBAR o tempo de serviço prestado pelo MM. Juiz Federal Substituto FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, como Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no período de 12/11/2001 a 26/06/2002, para suprir o requisito do interstício de 12 (doze) meses para fruição de férias, com base no art. 6º da Resolução nº 209/CJF, de 07/05/1999. II - RECONHECER seu direito a 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2002, no cargo de Magistrado Federal, para fruição em época oportuna, tendo em vista os citados dispositivos legais e precedentes deste Tribunal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ARNALDO LIMA Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=68791
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PORTARIA Nº 00171 DE 27 DE MARÇO DE 2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o decidido pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 20.03.2003, nos autos do Processo Administrativo
nº 2003.02.01.000075-3 ( Prot. 1543/12/2002), R E S O L V E :
I - AVERBAR o tempo de serviço prestado pelo MM. Juiz Federal Substituto FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, como Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no período de 12/11/2001 a 26/06/2002, para suprir o requisito do interstício de 12 (doze) meses para fruição de férias, com base no art. 6º da Resolução nº 209/CJF, de 07/05/1999.
II - RECONHECER seu direito a 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2002, no cargo de Magistrado Federal, para fruição em época oportuna, tendo em vista os citados dispositivos legais e precedentes deste Tribunal.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ARNALDO LIMA
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