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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:697982020-07-22 ATO 317/2003 Legislação Presidência (2. Região) 2003-12-15T00:00:00Z Português ATO Nº 00317 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo n.º 1195/10/2003-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, à servidora MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS HABIBE, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "B", Padrão 10, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 8º, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16.12.1998, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112/1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, combinado com o art. 5º da Lei nº 9.624, de 2.4.1998, observando-se, ainda, o disposto no art. 40, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal em vigor e nos arts. 8º e 11 da Lei nº 10.475, de 27.6.2002. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente /lmnac http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=69798
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TRF 2ª Região
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Português
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ATO Nº 00317 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo n.º 1195/10/2003-PES, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, à servidora MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS HABIBE, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "B", Padrão 10, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 8º, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16.12.1998, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112/1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, combinado com o art. 5º da Lei nº 9.624, de 2.4.1998, observando-se, ainda, o disposto no art. 40, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal em vigor e nos arts. 8º e 11 da Lei nº 10.475, de 27.6.2002.
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